Decreto nº 44.517 de 29/06/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2006
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 12.410, de 22/12/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94:
ALTERAÇÃO Nº 045 - O "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - À microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto."
ALTERAÇÃO Nº 046 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "c" do inciso II, à alínea "b" do inciso III e aos §§ 1º e 2º, e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
"b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS;"
"c) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior 15.000 (quinze mil) UPF-RS;"
"b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS.
§ 1º - Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural, localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação:
a) incluídos os valores correspondentes:
1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) excluídos os valores das saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias adquiridas, bem como das mercadorias de que trata o número anterior, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no citado dispositivo, salvo em relação ao valor adicionado;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.
§ 2º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR.
§ 3º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o MPR for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.
§ 4º - Na hipótese de MPR ou de produtor rural também ser sócio ou titular de ME ou EPP, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 1º, "caput"."
ALTERAÇÃO Nº 047 - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, MPR ou EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual e, tratando-se de início de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados neste Decreto.
Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pela Receita Estadual, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."
ALTERAÇÃO Nº 048 - No art. 4º, é dada nova redação à alínea "b" do § 1º, conforme segue:
"b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º."
ALTERAÇÃO Nº 049 - No art. 6º, é dada nova redação à alínea "b" do § 1º, conforme segue:
"b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias em território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como em relação ao valor sobre o qual o imposto não tenha sido exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou nota 04, "b", do referido dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 050 - O inciso I do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - de ME e EPP;"
ALTERAÇÃO Nº 051 - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A EPP definida neste Decreto:
I - fica isenta do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II - fica sujeita ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:
a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.
§ 1º - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa a EPP de pagar o ICMS:
a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, I e II, e 48, I;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como nos casos em que este recolhimento não seja exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou na nota 04, "b", do referido dispositivo;
e) relativo às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, § 2º, e 48, II, III e IV;
f) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento;
g) relativo às hipóteses de responsabilidade:
1 - de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 13;
2 - por pagamento de ICMS diferido em que, por força do art. 10, parágrafo único, não haja exclusão de responsabilidade.
§ 2º - Para os fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º e 4º e, ainda:
a) excluindo-se o valor das:
1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços, promovidas por estabelecimento da empresa localizado em outra unidade da Federação, bem como as prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2 - saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do pagamento do imposto, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, § 1º, "b";
3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;
4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
5 - saídas de mercadorias cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado antecipadamente, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, § 2º, e 48, II, III e IV, combinados com os arts. 9º, parágrafo único, e 84, ambos do Livro III;
6 - saídas de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devendo, na hipótese de diferimento parcial, a exclusão ser efetuada na proporção da parcela diferida, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, § 1º, "b";
b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, e art. 84.
§ 3º - Do valor de ICMS apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no §1º, "c", devendo, na hipótese do pagamento de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 48, I, ser descontado exclusivamente o valor do débito próprio."
ALTERAÇÃO Nº 052 - Fica acrescentado o art. 11-A, conforme segue:
"Art. 11-A - A EPP deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria."
ALTERAÇÃO Nº 053 - O Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Art. 12 - Deverá ser apurado mensalmente o valor da receita bruta:
I - acumulado no exercício, observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, para fins do desenquadramento previsto no art. 14, I;
II - observando-se o disposto no art. 11, § 2º, para fins de pagamento do imposto devido por EPP.
Art. 13 - O valor mensal da receita bruta, para fins da apuração prevista no art. 12, será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo, na hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo, ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS."
ALTERAÇÃO Nº 054 - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A ME, o MPR e a EPP perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:
I - o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar os limites previstos no art. 2º, conforme a categoria em que esteja enquadrado;
II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Parágrafo único - Independentemente das hipóteses de desenquadramento pelos motivos referidos nos incisos I e II, a ME, o MPR e a EPP poderão, a qualquer momento, solicitar desenquadramento da categoria em que se encontram, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."
ALTERAÇÃO Nº 055 - No art. 15, ficam revogados os §§ 1º, 2º e 4º e é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 3º, conforme segue:
"Art. 15 - Ocorrendo o desenquadramento, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte:"
"§ 3º - Nas hipóteses de desenquadramento previstas no art. 14, I e II, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento após transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto."
ALTERAÇÃO Nº 056 - No art. 16, é dada nova redação ao "caput" do artigo e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"Art. 16 - Na data do desenquadramento da categoria de EPP ou, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 15, I, "b", de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo."
"§ 3º - Para fins da adjudicação de crédito prevista neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 057 - No art. 17, fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"§ 3º - Os documentos fiscais emitidos por ME e EPP, que possuírem campo destinado ao destaque do ICMS, deverão, por impressão gráfica:
a) ter esse campo inutilizado;
b) conter a expressão: "Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS"."
ALTERAÇÃO Nº 058 - No art. 18, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II e ao § 1º, conforme segue:
"b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02), adaptando-o à escrituração das operações e prestações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto.
§ 1º - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento e, ainda, adaptar os referidos livros à escrituração das operações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto."
ALTERAÇÃO Nº 059 - Fica revogado o art. 19.
ALTERAÇÃO Nº 060 - No art. 21, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 1º, conforme segue:
"Art. 21 - A apuração do ICMS é mensal e o imposto devido será pago:
I - até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de estabelecimento comercial;
II - até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de:
a) estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) microprodutor ou de empresa extratora de substâncias minerais.
§ 1º - Os prazos de pagamento previstos no "caput" deste artigo não se aplicam ao imposto devido nas hipóteses:
a) previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46 a 48, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos nos referidos dispositivos;
b) de débito de responsabilidade por substituição tributária, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 84, e Apêndice III, Seção II, conforme o caso."
ALTERAÇÃO Nº 061 - Fica revogado o art. 23.
ALTERAÇÃO Nº 062 - Fica acrescentado o art. 23-A, conforme segue:
"Art. 23-A - Os documentos fiscais já confeccionados sem atendimento do disposto no § 3º do art. 17 poderão ser utilizados, até 31 de dezembro de 2006, desde que o campo destinado ao destaque do ICMS seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão prevista na alínea "b" do referido dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 063 - Fica acrescentado o art. 23-B, conforme segue:
"Art. 23-B - Em função das alterações introduzidas neste Decreto, decorrentes da Lei nº 12.410, de 22/12/05, os contribuintes já enquadrados no CGC/TE como ME ou EPP que não quiserem ou não puderem permanecer enquadrados na categoria em que se encontram deverão:
I - solicitar, no período de 01/05/06 a 30/06/06, desenquadramento da categoria atual e o enquadramento na categoria desejada;
II - cumprir, a partir de 1º de julho de 2006, as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadram.
§ 1º - As alterações de categoria efetuadas no período previsto no inciso I do "caput" produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2006 e serão procedidas:
1 - por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na hipótese de alteração para categoria superior;
2 - na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, na hipótese de alteração para categoria inferior, devendo, para tanto, comprovar que a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01/01/06 a 30/06/06, não ultrapassou o limite fixado no art. 2º para a respectiva categoria.
§ 2º - A falta de manifestação do contribuinte quanto à alteração de categoria, até 30 de junho de 2006, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na categoria em que se encontra e da nova sistemática prevista neste Decreto.
§ 3º - Após 30 de junho de 2006, as alterações de categoria serão efetuadas observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 4.º - Os contribuintes deverão apurar, até 31 de julho de 2006, a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01/01/06 a 30/06/06, ficando, o prazo para alteração de categoria previsto no inciso I do "caput", prorrogado para 31 de julho de 2006, na hipótese de apuração de excesso, em qualquer um dos períodos, em relação ao limite fixado no art. 2.º, hipótese em que deverá, a partir de 1.º de agosto de 2006, cumprir as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadra.
§ 5º - As alterações de categoria de enquadramento de trata o parágrafo anterior, efetuadas no período de 01/07/06 a 31/07/06, produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2006 e serão procedidas na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 064 - Fica revogado o Anexo 01.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2125 - No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, em valor proporcional à devolução.
Nota - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "p", e a ela anexar a 1.ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução."
ALTERAÇÃO Nº 2126 - No art. 37 do Livro I, fica revogada a nota do número 3 da alínea "d" do § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 2127 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação às notas 03 e 04 do inciso VI e fica acrescentada nota às alíneas "a" e "b" do § 2º, conforme segue:
"Nota 03 - Nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo, que esteja em vigor, previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", e:
a) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;
b) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:
1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;
2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.
Nota 04 - Nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionados nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual:
a) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;
b) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:
1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;
2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial."
"Nota - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento."
"Nota - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2128 - No art. 60 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso I.
ALTERAÇÃO Nº 2129 -No art. 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea "p" ao inciso I, conforme segue:
"p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, art. 31, VI;"
ALTERAÇÃO Nº 2130 - No art. 5º do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"Nota 02 - Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido desse débito caso houvesse a tributação normal."
ALTERAÇÃO Nº 2131 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao parágrafo único, conforme segue:
"Nota 04 - O prazo de pagamento previsto no "caput" deste parágrafo não se aplica ao imposto de responsabilidade devido por EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2132 - No art. 15 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"Nota 02 - Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, caso houvesse a tributação normal."
ALTERAÇÃO Nº 2133 - No parágrafo único do art. 85 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"Nota 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica ao contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
a) retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 23-B, I, do Decreto 35.160/94, introduzido pela alteração nº 063 do art. 1º deste Decreto, a 1º de maio de 2006; e
b) produzindo efeitos, quanto às demais alterações, a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Chefe da Casa Civil.