Decreto nº 4.459 de 26/01/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jan 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 84, e do Ajuste Sinief nº 11, ambos de 25 de setembro de 2009, que dispõem sobre obrigações acessórias do ICMS, especialmente sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto no Convênio ICMS nº 84, e no Ajuste Sinief nº 11, ambos de 25 de setembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23308/2009,
Decreta:
Art. 1º A Seção I do Capítulo XVIII-A do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII-A
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I Das Operações de Saída de Mercadoria Com o Fim Específico de Exportação
Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS nº 84/2009).
Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em arquivo digital, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no § 1º, deste artigo.
Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação estadual, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo XVII-A, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 689-E. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 689-D somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitados os prazos fixados neste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º, deste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 689-G. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla do Estado;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla do Estado (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo.
Art. 689-H. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 689-F, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado.
Art. 689-I. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 689-F.
Art. 689-J. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias do Estado e das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Art. 689-K. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta seção, quando o destinatário situar-se em outro Estado, poderá ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda exigir regime especial." (NR)
Art. 2º A alínea "c" do inciso IV do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI) as seguintes indicações:
IV - no quadro "Dados do Produto":
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; " (NR)
Art. 3º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o § 26 ao art. 131:
"Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI) as seguintes indicações:
§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH." (AC).
II - o Anexo XVII-A:
"ANEXO XVII-A
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
VIA | ||||||||||||||||||||||||
EXPORTADOR | ||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL Nº: | MOD.: | SÉRIE: | ATA: | |||||||||||||||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: | ATA: | |||||||||||||||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: | ATA: | |||||||||||||||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: | ATA: | |||||||||||||||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||||||||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||||||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE | UNID. | CM | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |||||||||||||||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MODELO | SÉRIE | ATA | QUANTIDADE | UNID. | NCM | DESCRIÇÃO | |||||||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||
Nº DO CONHECIMENTO | OD. | SÉRIE | ATA | |||||||||||||||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR | ||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||||||||||||||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA | ||||||||||||||||||||||
|
" (AC).
Art. 4º Fica revogado o § 11 do art. 131 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador