Decreto nº 44615 DE 19/02/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 fev 2014
Concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial da Lillo do Brasil Indústria e Comercio de Produtos Infantis Ltda. e a Mucambo S.A. para produção e comercialização de produtos pueris.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-11/30.371/2011,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial da empresa LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. e ao estabelecimento industrial da empresa MUCAMBO S.A., instalados no Estado do Rio de Janeiro, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2 º Fica concedido a cada um dos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto diferimento do imposto incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da sua planta industrial;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da sua planta industrial;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da sua planta industrial no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e insumo destinados ao processo produtivo da sua planta industrial;
V - aquisição interna de matéria-prima e insumo destinados ao processo produtivo da sua planta industrial, exceto energia elétrica, água e gás.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias das empresas de que trata o artigo 1º deste Decreto, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
§ 3º O imposto diferido nos termos dos incisos I e IV deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3 º Fica concedido a cada um dos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto:
I - crédito presumido correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal nas operações de venda interestadual de mercadorias listadas no Anexo I deste Decreto e fabricadas em sua planta fluminense;
II - redução de base de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:II - redução de base de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4 º Fica concedido à MUCAMBRO S.A. crédito presumido correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota fiscal nas operações de venda
interestadual que realizar com os produtos acabados importados relacionados no Anexo II deste Decreto, além do crédito presumido a que se refere o inciso I do artigo 3º deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44631 DE 25/02/2014):
Art. 5º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica condicionado ao compromisso das seguintes obrigações pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica a qual pertencem os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º deste Decreto:
I - manter os atuais empregos diretos na planta industrial da LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA., situada em Campo Grande, no Estado do Rio de Janeiro, conforme declarados na RAIS-MTE no ano anterior à publicação deste Decreto;
II - implantar a planta da MUCAMBO S.A., com geração mínima de 20 (vinte) postos de trabalho direto no Estado do Rio de Janeiro, medidos pela RAIS;
III - nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto;
IV - a partir do 49º (quadragésimo nono) mês de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 100% (cem por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo acarreta a perda do benefício definido no artigo 4º deste Decreto.
§ 2º O não cumprimento do inciso II deste artigo acarreta o aumento da base de cálculo em 1% (um por cento) anualmente, até retomar o patamar do RICMS/2000.
§ 3º O não cumprimento dos incisos III e IV diminui o crédito presumido do inciso I do artigo 3º deste Decreto em 1% (um por cento) anualmente, até zerá-lo.
§ 4º Os valores mínimos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo serão obtidos a partir da conversão de cada valor mensal em UFIR-RJ, ou outro índice que vier a substituílo.
Art. 5 º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica condicionado ao compromisso das seguintes obrigações pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica a qual pertencem os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º deste Decreto:
I - manter os atuais empregos diretos na planta industrial da LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA., situada em Campo Grande, no Estado do Rio de Janeiro, conforme declarados na RAIS-MTE no ano anterior à publicação deste Decreto;
II - implantar a planta da MUCAMBO S.A., com geração mínima de 20 (vinte) postos de trabalho direto no Estado do Rio de Janeiro, medidos pela RAIS;
III - nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto;
IV - a partir do 49º (quadragésimo nono) mês de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 100% (cem por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores mínimos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo serão obtidos a partir da conversão de cada valor mensal em UFIR-RJ, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo acarreta a perda do benefício definido no artigo 4º deste Decreto.
§ 2º O não cumprimento do inciso II deste artigo acarreta o aumento da base de cálculo em 1% (um por cento) anualmente, até retomar o patamar do RICMS/2000.
§ 3º O não cumprimento dos incisos III e IV diminui o crédito presumido do inciso I do artigo 3º deste Decreto em 1% (um por cento) anualmente, até zerá-lo.
Art. 6 º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto perderão o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se durante a sua fruição descumprirem quaisquer das condições nele estabelecidas ou assumidas perante o Estado do Rio de Janeiro, inclusive quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo único. A fruição do benefício não será habilitada se for observado qualquer irregularidade descrita no caput deste artigo.
Art. 7 º O tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará pelo período de 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, excetuando-se o crédito presumido concedido pelo artigo 4º deste Decreto, que vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do mesmo termo inicial.
Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
MERCADORIAS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA PRODUZIDAS
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | CÓDIGO |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 3304.99.10 |
Óleos de limpeza; creme contra estrias; pomada para assadura; água termal | 3304.99.90 |
Xampus para bebê | 3305.10.00 |
Condicionador para bebê | 3305.90.01 |
Lenços ou toalhas umedecidas para higiene do bebê | 3401.19.00 |
Sabão/detergente para lavar a roupa do bebê; detergente para lavar mamadeiras | 3401.20.90 |
Protetor higiênico; chupetas | 3923.10.90 |
Conjunto de mamadeiras | 3923.50.00 |
Copos de treinamento; canecas com canudo; recipiente para leite em pó; pratinho com tampa; mordedor; pinça higiênica; funil; coador; colheres e garfos de treinamento; conjunto termo-sensível; redutor sanitário | 3924.10.00 |
Redutores de assento | 3924.10.10 |
Prendedor de chupeta; mamadeira de látex; aspirador nasal; kit evolução; concha para amamentação; protetor de mamilo; mordedor; pratinho para leite materno | 3924.90.00 |
Protetor de quina; protetor de tomada elétrica; travas multiuso | 3925.90.00 |
Chupeta de silicone; chupeta ortodôntica | 3926.90.40 |
Assento infantil; prato esterilizador | 3926.90.90 |
Chupeta de látex; bicos para fenda palatina; bicos para lábios; bicos para mamadeiras; bulbos | 4014.90.90 |
Chupeta para prematuros | 4114.90.90 |
Absorventes descartáveis para seios; absorventes laváveis para seios | 4818.40.90 |
Cinta para recuperar forma da mãe | 6108.22.00 |
Babadores | 6111.20.00 |
Sutiã para gestante | 6212.10.90 |
Luva para limpeza oral | 6216.00.00 |
Canguru para bebê | 6307.90.90 |
Mamadeira de vidro | 7013.37.00 |
Talheres | 8215.20.00 |
Bomba tira leite elétrica | 8414.10.00 |
Bomba tira leite manual | 8414.20.00 |
Bonequinhos mordedor com enchimento | 9503.00.91 |
Chocalhos mordedor com enchimento | 9503.00.99 |
Escova de dentes para bebê | 9603.21.00 |
Escova de limpeza; escova massageadora; kit dental | 9603.29.00 |
Conjunto escova e pente | 9615.19.00 |
ANEXO II
MERCADORIAS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA PRODUZIDAS
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | CÓDIGO |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 3304.99.10 |
Óleos de limpeza; creme contra estrias; pomada para assadura; água termal | 3304.99.90 |
Xampus para bebê | 3305.10.00 |
Condicionador para bebê | 3305.90.01 |
Dentifrícios para bebês | 3306.10.00 |
Lenços ou toalhas umedecidas para higiene do bebê | 3401.19.00 |
Sabão/detergente para lavar a roupa do bebê; detergente para lavar mamadeiras | 3401.20.90 |
Copos de treinamento; canecas com canudo; recipiente para leite em pó; pratinho com tampa; mordedor; pinça higiênica; funil; coador; colheres e garfos de treinamento; conjunto termo-sensível; redutor sanitário | 3924.10.00 |
Bolsa térmica | 4202.22.10 |
Cinta para recuperar forma da mãe | 6108.22.00 |
Sutiã para gestante | 6212.10.90 |
Canguru para bebê | 6307.90.90 |
Tesoura com protetor; cortador de unhas 00 | 8214.20.00 |
Balança digital | 8423.10.00 |
Umidificador de ar | 8509.80.90 |
Aquecedor de mamadeiras | 8516.79.90 |
Discos calmantes para seios | 9025.11.90 |
Brinquedo de plush para bebê | 9503.00.31 |
Escova de dente para bebê | 9603.21.00 |