Decreto nº 44631 DE 25/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 fev 2014

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 44.615 , de 19 de fevereiro de 2014, e determina outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-11/30.371/2011,

Decreta:

Art. 1º O Art. 5º do Decreto nº 44.615 , de 19 de fevereiro de 2014, que concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial da Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda. e a Mucambo S.A. para produção e comercialização de produtos pueris, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica condicionado ao compromisso das seguintes obrigações pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica a qual pertencem os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º deste Decreto:

I - manter os atuais empregos diretos na planta industrial da LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA., situada em Campo Grande, no Estado do Rio de Janeiro, conforme declarados na RAIS-MTE no ano anterior à publicação deste Decreto;

II - implantar a planta da MUCAMBO S.A., com geração mínima de 20 (vinte) postos de trabalho direto no Estado do Rio de Janeiro, medidos pela RAIS;

III - nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto;

IV - a partir do 49º (quadragésimo nono) mês de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 100% (cem por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto.

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo acarreta a perda do benefício definido no artigo 4º deste Decreto.

§ 2º O não cumprimento do inciso II deste artigo acarreta o aumento da base de cálculo em 1% (um por cento) anualmente, até retomar o patamar do RICMS/2000.

§ 3º O não cumprimento dos incisos III e IV diminui o crédito presumido do inciso I do artigo 3º deste Decreto em 1% (um por cento) anualmente, até zerá-lo.

§ 4º Os valores mínimos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo serão obtidos a partir da conversão de cada valor mensal em UFIR-RJ, ou outro índice que vier a substituílo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de fevereiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL