Decreto nº 44619 DE 20/12/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 dez 2023
Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do ICMS classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2023,poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:
I - até 15 de janeiro de 2024, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;
II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I deste artigo, em parcela única até 15 de fevereiro de 2024.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.
§ 2º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 3º O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 9 de janeiro de 2024.
§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, na forma da legislação do ICMS.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, a cobrança do ICMS – FRONTEIRA – e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de fruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2023 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.