Decreto nº 44.636 de 10/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2007

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1:

"Art. 16. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:

I - no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;

II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.

II - Parte 2:

24.10
3401.11 3401.20 3401.30.00
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34,87 (nr)
(...)
(...)
(...)
(...)
28.3
1508.90.00 1512.19.11 1512.29.10 1512.29.90 1515.29.10 1515.90.90 1517.90.10 1514.19.10
Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
26,60 (nr)
29. MáQUINAS E APARELHOS MECâNICOS, ELéTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELéTRICOS, APARELHOS DE GRAVAçãO OU DE REPRODUçãO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISãO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VíDEO
29. MáQUINAS E APARELHOS MECâNICOS, ELéTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELéTRICOS, APARELHOS DE GRAVAçãO OU DE REPRODUçãO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISãO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VíDEO
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
29.1
8414.5
Ventiladores
30
29.2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
30
29.3
8415.8 8415.10
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00
30
29.4
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
30
29.5
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
27
29.6
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
27
29.7
8443.32.1
Telecopiadores (fax)
27
29.8
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
27
29.9
8.508
Aspiradores
27
29.10
8.509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00
27
29.11
8.510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90
27
29.12
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
30
29.13
8516.31.00
Secadores de cabelo
27
29.14
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
27
29.15
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
27
29.16
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
27
29.17
8516.7
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
27
29.18
8.521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
27
29.19
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
27
29.20
8527.1
8527.9
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
27
29.21
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
27
29.22
8529.90.12
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
27
29.23
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
27
29.24
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
27
29.25
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
27
30 - ARTEFATOS DE USO DOMéSTICO
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
30.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
81
30.2
6911.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana
81
30.3
6912.00.00
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana
81
304
7.013
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9
81
30.5
7323.9
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
81
30.6
7418.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre
81
30.7
7615.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio
81
30.8
8.211
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
81
30.9
8.215
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
81
30.10
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
81
31- BICICLETAS
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
31.1
8712.00
8714.9
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios
45
32 - BRINQUEDOS
32 - BRINQUEDOS
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
32.1
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo
52

"(nr).

Art. 2º O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................................................................................................

II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e art. 4º deste Decreto;....................................................................................................................................

IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;

VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

(...) (nr)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do art. 1º;

II - em 27 de setembro de 2007, relativamente ao art. 2º;

III - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias