Decreto nº 44677 DE 20/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2014

Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para estabelecimento industrial do setor de defesa.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-11/001/248/2013,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016):

Art. 1.º Fica concedido ao estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída interna que realizar com produtos de sua fabricação, listados no Anexo deste Decreto, redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento).

§ 1.º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída interna que realizar com produtos de sua fabricação, listados no Anexo deste Decreto, redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º O contribuinte interessado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, deverá protocolar comunicado de sua adesão na Inspetoria ou Repartição Fiscal de sua Circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do protocolo.

Art. 3º O estabelecimento perderá o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se durante a sua fruição se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO - DECRETO Nº 44.677 DE 20 DE MARÇO DE 2014

Mercadoria NCM
AGLS 9013.10.10
Alça Optica 9013.10.90
Antena 8525.80.29
Canhão 40 mm 9301.10.00
Colimador 9301.10.00
Coral CR 8525.80.13
Equipamento de Visão Noturna 8525.80.22
Lançador de Exocet 9301.20.00
Lançador de Foguetes 9301.20.00
LIZ 8525.80.13
LORIS 8525.80.13
Luneta Panorâmica 9013.10.10
MARS 8525.80.12
Mini Coral 8525.80.13
Mini Epotris 8525.80.29
MOVIN 9013.10.10
OASIS 8801.00.00
Partes do Canhão 9305.91.00
P-ITMSS 9301.20.00
Projetor de Convôo 8539.49.00
REMAX 8710.00.00
Sistema de Lançador de Torpedo 9301.20.00
SOP 8530.80.90
TORC 30 8710.00.00
CORCED 8710.00.00
DIANE 8479.50.00