Decreto nº 4471 DE 08/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Introduz alteração no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.456.997-7,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2019, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda