Decreto nº 12183 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Dispõe sobre o crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.528.441-2,

Decreta:

Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado até 30 de setembro de 2021, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9881 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2019, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. (Redação do caput dado pelo Decreto Nº 4471 DE 08/04/2020).
Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2017, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

§ 1º Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Antigo parágrafo unico renumerado pelo Decreto Nº 6239 DE 24/11/2020 e com redação dada pelo Decreto Nº 971 DE 29/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás consumidos.

§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9881 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de doze meses, a contar d o primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6239 DE 24/11/2020).

Art. 2º O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento "Certificado de Crédito" referente à "Apropriação do Crédito", conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.

Art. 3º A transferência, de que trata o art. 1º fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, observando ainda:

I - será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no "caput";

II - será operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação da CRE - Coordenação da Receita do Estado.

Art. 4º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO

Secretário de Estado da Fazenda