Decreto nº 9881 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Introduz alteração no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.379.692-5,

Decreta:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 12.183 , de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado até 30 de setembro de 2021, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

.....

§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO Governador do Estado

JUNIOR FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda