Decreto nº 6239 DE 24/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2020

Introduz alterações no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a apropriação do crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - Siscred.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 16.922.116-2,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 1º do Decreto nº 12.183 , de 28 de dezembro de 2018, ficando renumerado o seu parágrafo único para § 1º:

§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de doze meses, a contar d o primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda