Decreto nº 44738 DE 14/07/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jul 2023
Regulamenta a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - projeto esportivo e paraesportivo: conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto;
II - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, pelo proponente;
III - doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter esportivo e paraesportivos por pessoa jurídica a empregados, trabalhadores, seus dependentes legais ou população em geral;
IV - patrocinador: pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISS, apoie projetos aprovados pela SEL/DF, nos termos do inciso II, alíneas "a" e "b";
V - doador: pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISS, apoie projetos aprovados pela SEL/DF, nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b"; e
VI - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que, há mais de 1 ano, concomitantemente, esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, cadastrada na SEL/DF e no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE.
Art. 3º Para fruir dos benefícios previstos neste Decreto, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados cabem à Comissão Técnica a que se refere art. 8º da Lei nº 6.155, de 2018.
Art. 4º As formas e condições para que a pessoa jurídica sem fins econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, legalmente constituída, possa beneficiar-se com a concessão de incentivo fiscal, previsto na Lei nº 6.155, de 2018, serão as estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A concessão de incentivo fiscal é uma forma de estimular o financiamento de projetos esportivos e paraesportivos, realizados no Distrito Federal, por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se benefício o recebimento de recursos financeiros, captados pelo proponente de projetos esportivos ou paraesportivos, por meio de incentivo fiscal.
Art. 5º Os recursos financeiros a que se refere o § 2º, do art. 1º, serão destinados exclusivamente à pessoa jurídica, sem fins econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, legalmente constituída.
§ 1º A pessoa jurídica, beneficiária de recursos econômicos, na forma do caput deste artigo, deverá estar em funcionamento há mais de um ano, em apoio à realização de projetos esportivos ou paraesportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º A pessoa jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ter sede no Distrito Federal.
§ 3º O incentivador ao esporte, contribuinte do ICMS e/ou do ISS, que destinar recursos financeiros em apoio à realização de projetos esportivos ou paraesportivos, previamente aprovados, poderão lançar no livro de registro de apuração dos respectivos impostos, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação, observado os limites estabelecidos na LIEDF e neste Decreto.
Art. 6º O montante global do incentivo fiscal a que se refere a LIEDF fica limitado a:
I - até 0,5% da arrecadação anual do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 141/11; e
II - até 0,5% da arrecadação anual do ISS.
§ 1º O valor do montante anual de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF será fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF até dezembro de cada ano, para aplicação no exercício subsequente, ouvida a SEL/DF, limitado ao valor constante nas leis orçamentárias.
§ 2º Ato da SEFAZ/DF definirá o rito para a publicação da capacidade de financiamento do incentivador ao esporte e do despacho de apropriação do crédito outorgado.
§ 3º Para fins de apuração dos valores do ICMS e do ISS a recolher que poderão ser destinados pelo incentivador aos projetos esportivos, serão fixados os percentuais aplicáveis aos valores dos saldos devedores do ICMS e do ISS efetivamente recolhidos pelo contribuinte incentivador ao esporte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% a 3,0%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual a ser definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A utilização do incentivo do ISS não poderá resultar em recolhimento mensal do ISS inferior àquele resultante da aplicação da alíquota de 2%, conforme disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 5º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a arrecadação relativa ao exercício anterior que se encontra encerrado.
Art. 7º A renúncia de receita correspondente ao valor do montante a que se refere o art. 3º deverá constar nas leis orçamentárias anuais do Distrito Federal.
Art. 8º O benefício será concedido, mediante requerimento do proponente, após a aprovação do respectivo projeto e da expedição de certificado de enquadramento.
Art. 9º Os incentivos fiscais, bem como os benefícios voltados ao apoio dos projetos esportivos e paraesportivos obedecerão ao disposto neste Decreto e em Atos normativos complementares que vierem a ser expedidos, isolada ou conjuntamente, pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no exercício de suas respectivas competências.
Art. 10. Os projetos deverão ser apresentados à Comissão Técnica a que se refere art. 8º da Lei nº 6.155, de 2018, para avaliação e aprovação do enquadramento.
Art. 11. Compete à Comissão Técnica:
I - o exame e o acompanhamento de projetos;
II - a análise do enquadramento e os demais documentos apresentados pelo proponente;
III - a expedição de certificado de enquadramento; e
IV - o julgamento de recurso interposto contra indeferimento do enquadramento, devendo toda decisão ser proferida de maneira formal e fundamentada.
Art. 12. A Comissão Técnica será designada mediante ato da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL e será composta por três membros e respectivos suplentes, sendo:
I - um representante governamental, indicado pela SEL/DF;
II - um representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicado pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, titular e suplente eleitos dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar neste conselho; e
III - um representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicado pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, titular e suplente eleitos dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar neste conselho.
§ 1º A participação na Comissão Técnica a que se refere o caput é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado, com mandato de doze meses, sendo que, após esse prazo, caberá a SEL/DF a designação de novos membros ou sua recondução.
§ 2º A SEL/DF disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 13. Os projetos esportivos e paraesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto de rendimento: compreende as modalidades esportivas praticadas conforme regras nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de resultados e à competição entre seus praticantes, além de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações;
II - desporto educacional: praticado na educação básica e superior e em formas sistemáticas de educação com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
III - desporto de formação: se caracteriza pela iniciação esportiva do atleta, quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa;
IV - desporto de participação e de lazer: praticado livremente pelas pessoas, sem regras oficiais a serem seguidas, cuja finalidade é contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promover a saúde, a educação e a preservação do meio ambiente; e
V - desporto direcionado às pessoas com deficiência: todas as formas de desporto acima referenciadas, praticadas, exclusivamente, por pessoas com deficiência.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
I - formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, competidores e desportistas em geral, manutenção e seleção de equipes que representem o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
II - manutenção de selecionados e equipes que representam o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
III - manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Distrito Federal ou na área de abrangência da RIDE;
IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Distrito Federal em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
V - apoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
VI - infraestrutura necessária à prática esportiva ou paraesportiva, desde que não seja incorporada ao patrimônio do proponente;
VII - realização de treinamentos esportivos, campeonatos, torneios, competições, provas, partidas ou equivalentes, ainda que não vinculadas a campeonatos ou torneios;
VIII - implementação de atividades de caráter de educação, de formação, de capacitação ou de qualificação relacionadas ao esporte ou ao paraesporte;
IX - fomento de práticas esportivas formais e não formais, como incentivo à educação, à promoção social, à integração sociocultural e à preservação da saúde física e mental;
X - incentivo e fomento às entidades integrantes do sistema de esporte do Distrito Federal, de maneira a favorecer o nível técnico das representações do Distrito Federal;
XI - incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e o aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
XII - realização de eventos comunitários de lazer, participação e recreação e de outras atividades no Distrito Federal de âmbito estadual e nacional;
XIII - impulsão à realização dos jogos escolares do Distrito Federal;
XIV - motivação aos projetos sociais esportivos locais; e
XV - projetos esportivos ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º O benefício de que trata este Decreto não poderá ser destinado para:
I - pagamento de remuneração de atleta ou competidor profissional, em qualquer modalidade desportiva; e
II - pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de rendimento, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, ou de competições profissionais, nos termos do art. 26, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 14. Os projetos esportivos, de que trata o artigo 11, devem ser apresentados pelo proponente à SEL/DF visando a análise e manifestação da Comissão Técnica, de que trata o art. 9º deste Decreto.
Art. 15. O proponente de projeto esportivo ou paraesportivo deve estar cadastrado previamente junto ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE.
Art. 16. Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela SEL/DF, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:
I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 11;
II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembleia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, os resultados esperados, os recursos humanos e financeiros necessários, o cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos;
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e
VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser a SEL/DF.
§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, a SEL/DF ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2º A SEL/DF poderá expedir norma interna acerca de modelos de formulários, relatórios e notas técnicas relacionados à matéria de trata este Decreto.
§ 3º Na análise de projetos, deverão ser feitas consultas ao SIGGO e ao CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação ao proponente, em havendo, a Comissão Técnica não poderá avaliar o projeto esportivo ou paraesportivo.
Art. 17. Os benefícios a que se refere este Decreto serão concedidos ao proponente ou patrocinador que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - não tenha débito com a Fazenda Pública Federal ou Distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou, ainda, em débito com a SEL/DF;
III - não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja adimplente com suas obrigações tributárias; e
V - esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios, ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa, aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o § 1º, serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% do capital social.
§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.
§ 4º O descumprimento da Legislação de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos, assegurado o contencioso administrativo.
Art. 18. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada a incentivador ao esporte, doador ou patrocinador, até o terceiro grau de parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade.
Art. 19. Na hipótese de o projeto esportivo ou paraesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do art. 7º, dele deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para os locais com preço acima da média cobrada para o evento.
Art. 20. Podem ser deduzidos do valor da verba total despendida para financiamento de proposta de projeto aprovado até 20% para:
I - gestão;
II - acompanhamento da execução; e
III - prestação de contas.
Parágrafo único. Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se o limite de despesa estabelecida no caput.
Art. 21. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1º A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos esportivos ou paraesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 2º A SEL/DF estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto esportivo ou paraesportivo apresentado.
Art. 22. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
Art. 23. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 24. Nos projetos esportivos e paraesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a SEL/DF poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos esportivos e paraesportivos aprovados.
Art. 25. Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, 50% dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 26. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos esportivos e paraesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos em ato da SEL/DF.
Art. 27. Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica ou seu presidente poderão solicitar diligências para a avaliação dos projetos esportivos e paraesportivos.
Art. 28. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
I - não concentração por proponente, por modalidade esportiva ou paraesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões administrativas;
II - capacidade técnico-operativa do proponente; e
III - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.
Art. 29. Após análise e manifestação da Comissão Técnica, a SEL/DF expedirá certificado de enquadramento, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata este Decreto.
§ 1º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos certificados de enquadramento, representam, no máximo, 20% do total do ISS devido pelo contribuinte e, no máximo, 3% do total do ICMS devido pelo contribuinte, no mês da sua aplicação.
§ 2º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela SEL/DF.
§ 3º Os certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos, têm validade de um ano contado da data de sua expedição, e seus valores são expressos em moeda corrente.
Art. 30. O incentivador ao esporte que aplique recursos financeiros em projetos esportivos ou paraesportivos previamente aprovados podem lançar no livro de registro de apuração do ICMS e/ou do ISS, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação, com observância à legislação tributária do Distrito Federal.
§ 1º O lançamento no livro fiscal pelo incentivador só pode ocorrer após autorização da SEFAZ/DF, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da referida Pasta.
§ 2º A concessão do benefício não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II - das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído; e
III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto devido por substituição tributária.
Art. 31. Só poderão ser apresentados até dois projetos por proponente no ano-calendário. Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica.
Art.32. Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.
Art. 33. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias.
Art. 34. O projeto será rejeitado e devolvido ao interessado nos casos de:
I - não atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente; e
II - indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração.
Art. 35. A Comissão Técnica, por meio da SEL/DF, publicará no Diário Oficial do Distrito Federal extrato do projeto aprovado, contendo:
I - título do projeto;
II - instituição proponente e respectivo CNPJ;
III - manifestação desportiva beneficiada;
IV - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação; e
V - prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único. Não será publicado o extrato de que trata o caput se o proponente estiver inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou estiver em débito com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 36. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo Ato de autorização no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Para início da execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, o proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no Ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela SEL/DF, ficando o proponente impedido de promover nova captação até manifestação da Comissão Técnica.
§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.
Art. 37. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até cinco dias úteis à SEL/DF, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do incentivador doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.
Art. 38. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco de Brasília - BRB, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 39. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 36 deste Decreto, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere este Decreto será exclusiva para fins de execução do projeto aprovado.
§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2º A SEL/DF, a Comissão Técnica e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.
Art. 40. Os projetos aprovados e executados com recursos disciplinados por este Decreto serão acompanhados e avaliados pela Comissão Técnica.
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá solicitar apoio técnico à SEFAZ/DF e à SEL/DF para análise dos projetos antes da aprovação, durante e ao final da execução, segundo suas competências institucionais.
Art. 41. O proponente que receber recursos na forma deste Decreto ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, conforme modelo a ser fornecido pela Comissão Técnica, no prazo máximo de noventa dias após o término do
projeto esportivo ou paraesportivo, acompanhada de relatório final de execução, sem prejuízo da apresentação de contas parciais, a critério da SEL/DF.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido da entidade proponente, desde que autorizado pela Comissão Técnica.
Art. 42. A Comissão Técnica emitirá parecer final quanto a prestação de contas sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 1º Na avaliação da prestação de contas a que se refere o caput, comparar-se-á os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte, bem como pesquisa de satisfação, quando for o caso.
§ 2º O parecer final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto, bem como de normas complementares.
Art. 43. Constitui infração ao disposto neste Decreto:
I - agir o proponente ou o incentivador ao esporte (patrocinador ou doador) com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Decreto;
II - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos os recursos, os bens, os valores ou os benefícios obtidos com base neste Decreto;
III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva ou paraesportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Decreto; e
IV - descumprir quaisquer das disposições deste Decreto.
Art. 44. As infrações às disposições deste Decreto sujeitarão o infrator, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias cabíveis, ao disposto a seguir:
I - o incentivador ao esporte (patrocinador ou doador) ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais consectários legais previstos na legislação tributária; e
II - o infrator, ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Art. 45. A SEL/DF deve informar à SEFAZ/DF os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.
Parágrafo único. O abatimento tributário pelo incentivador ao esporte só pode ocorrer após autorização da SEFAZ/DF, observados a periodicidade, os limites de valores e prazos definidos pela Pasta.
Art. 46. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos neste Decreto serão disponibilizados no site da SEL/DF.
Art. 47. A SEL/DF divulgará, trimestralmente, no seu site na Internet, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos de que trata este Decreto.
Art. 48. Na divulgação dos projetos financiados nos termos deste Decreto, deve constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Distrito Federal e da SEL/DF.
Art. 49. Ficam a SEL/DF e a SEFAZ/DF autorizadas a expedirem, isolada ou conjuntamente, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 50. A utilização efetiva do incentivo somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme previsão orçamentária.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2023 134º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício