Decreto nº 44763 DE 20/07/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jul 2017
Amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir:
I - de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) para 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 2º;
II - de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) para 12,75% (doze vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 2º; e
III - de 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento) para 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 3 da alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 2º.
Art. 3º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das demais disposições previstas na Lei Complementar nº 312, de 2015, que não forem com ele incompatíveis, assim como à publicação do ato normativo a que se refere o art. 4º.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS