Decreto nº 50400 DE 10/03/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 mar 2021
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, o Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, e o Decreto nº 44.763, de 20 de julho de 2017 relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando os itens 7, 24, 53, 65, 66 e 124 do Anexo Único do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017 ;
Considerando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º .....
.....
§ 3º No período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2032, no caso do estabelecimento moageiro, o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)
.....
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)
.....
II - .....
.....
f) no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)
.....
§ 3º No período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo beneficiário seja estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas observará (Convênio ICMS s190/2017): (NR)
.....".
Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 37.066 , de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerandose o seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 9º .....
.....
§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no § 1º somente se aplica até (Convênio ICMS 190/2017 ): (AC)
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses. (AC)
.....".
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 44.049 , de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º .....
.....
III - a sua fruição ocorre até (Convênio ICMS 190/2017 ): (AC)
a) 31 de dezembro de 2022, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
b) 31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento industrial, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....".
Art. 4º O Decreto nº 44.763 , de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017 ). (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)
.....".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020, relativamente ao art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO