Decreto nº 27987 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jun 2005

Altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, consolida a legislação vigente sobre a matéria e modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de agrupar em ato normativo único, de forma a facilitar sua aplicação e consulta, as regras sobre a sistemática a cobrança antecipada do ICMS relativo ao trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, introduzida na para legislação estadual pelo Decreto Nº 23.071 DE 05 de março de 2001, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, e respectivas alterações, bem como de implementar a sistemática de cobrança do ICMS correspondente às operações subseqüentes, no momento da entrada neste Estado, de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a vigorar nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 01 de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:

I - relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas:

a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação, não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação, não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso II, "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."
  "a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação, não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso II;

b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações:

1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados no inciso II; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados no inciso II, "a"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."
  "1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados no inciso II; (Redação dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006)."
  "1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados na alínea "a";"

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006):

2. o recolhimento, por ocasião da entrada neste Estado, do ICMS devido pelas saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no item 1, observado o disposto no art. 6º, IV, caberá:

2.1. a partir de 20 de novembro de 2006, ao remetente, opcionalmente, mediante credenciamento, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda;

2.2. ao adquirente, nas demais hipóteses;

Nota: Redação Anterior:
  "2. caberá ao adquirente o recolhimento, por ocasião da entrada neste Estado, do ICMS devido pelas saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no item 1, observado o disposto no art. 6º, IV;"

3. relativamente ao trigo em grão adquirido diretamente a produtor a responsabilidade do recolhimento do ICMS antecipado é do destinatário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

II - relativamente à entrada neste Estado de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, relacionados no § 5º, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo , "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido (Protocolo ICMS 80/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35304 DE 08/07/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "II - relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo , "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."
  "II - relativamente à entrada neste Estado dos produtos alimentícios a seguir relacionados, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido pelo adquirente ou importador:"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021):

a) pelo remetente:

1. no período de 1º de março de 2006 a 31 de dezembro de 2017, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005 , conforme relacionada no Anexo 2; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2018, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017 ; e

Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 01 de março de 2006, pelo remetente, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, conforme relacionada no Anexo 2 (Protocolo ICMS 50/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01 de março de 2006, pelo remetente, industrial ou importador, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, conforme relacionada no Anexo 2 (Protocolo ICMS 50/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."
  "a) massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH;"

b) pelo adquirente ou importador, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "b) pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH;"

III - ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida neste Decreto, fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as operações subsequentes realizadas com os produtos mencionados neste artigo, observado o disposto no § 6º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida neste Decreto, fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as operações subseqüentes realizadas com os produtos mencionados neste artigo.

§ 1º Relativamente ao inciso I do caput, considera-se mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Relativamente ao inciso I do "caput", considera-se mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do "caput", ficam convalidadas as operações praticadas no mês de março de 2006, com base na redação, vigente nesse período, do "caput" da cláusula 1ª do Protocolo ICMS 50/2005, que relaciona os produtos sujeitos à sistemática de tributação do ICMS ali prevista (Protocolo ICMS 04/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

§ 3º Relativamente ao produto macarrão instantâneo, ficam convalidadas as operações praticadas no mês de junho de 2010, com base no Protocolo ICMS 80/2010, que altera a relação dos produtos sujeitos à sistemática de tributação do ICMS prevista no inciso III da cláusula primeira do Protocolo ICMS 50/2005, observando-se o disposto no art. 13-A, em relação ao respectivo estoque (Protocolo ICMS 80/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35304 DE 08/07/2010).

§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput devem possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 10% (dez por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44829 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput, devem possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021):

§ 5º A sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput é relativa aos seguintes produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas:

I - no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2010, massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NCM, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NCM (Protocolo ICMS 50/2005 );

II - no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2017, além daqueles relacionados no inciso I, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NCM (Protocolo ICMS 50/2005 ); e

III - a partir de 1º de setembro de 2021, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017 ).

§ 6º Aplicam-se as disposições do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, bem como o Decreto nº 46.214 , de 29 de junho de 2018, às operações subsequentes realizadas com os produtos cujo imposto antecipado tenha sido recolhido na forma deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

§ 7º No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2021, os produtos sujeitos à sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput são aqueles previstos nos incisos I e II do § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Art. 2º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, nos termos deste Decreto, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que:

I - a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;

II - fica excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no inciso I.

CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO-SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

Art. 3º A base de cálculo, para efeito da cobrança do imposto correspondente às operações referidas no art. 1º, I, "a", será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado respectivamente indicado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo, para efeito da cobrança do imposto correspondente às operações referidas no art. 1º, I, "a", será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado respectivamente indicado:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

I - na hipótese de trigo em grão:

a) quando procedente do exterior:

1. até 31 de março de 2017, 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e quatro por cento); e

2. a partir de 1º de abril de 2017, 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento); e

b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 :

1. até 31 de março de 2017, 183,34% (cento e oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento); e

2. a partir de 1º de abril de 2017:

2.1. 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);

2.2. 210% (duzentos e dez por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e

2.3. 220% (duzentos e vinte por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento); e

Nota: Redação Anterior:

I - na hipótese de trigo em grão:

a) quando procedente do exterior: 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e quatro por cento);

b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 183,34% (cento e oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

II - na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:

a) quando procedente do exterior:

1. até 31 de março de 2017, 127,34% (cento e vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento); e

2. a partir de 1º de abril de 2017, 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento); e

b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 :

1. até 31 de março de 2017, 158,34% (cento e cinquenta e oito vírgula trinta e quatro por cento); e

2. a partir de 1º de abril de 2017:

2.1. 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);

2.2. 181,79% (cento e oitenta e um vírgula setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e

2.3. 190,88% (cento e noventa vírgula oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento).

Nota: Redação Anterior:

II - na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:

a) quando procedente do exterior: 127,34% (cento e vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento);

b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 158,34% (cento e cinqüenta e oito vírgula trinta e quatro por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

§ 1º A carga tributária resultante da adoção da base de cálculo obtida com a utilização dos percentuais indicados no caput corresponde a:

I - relativamente ao trigo em grão:

a) até 31 de março de 2017, 34% (trinta e quatro por cento); e

b) a partir de 1º de abril de 2017, 40% (quarenta por cento);

II - relativamente à farinha de trigo e suas misturas:

a) até 31 de março de 2017, 31% (trinta e um por cento); e

b) a partir de 1º de abril de 2017, 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento); e

III - as cargas tributárias estabelecidas na alínea "b" dos incisos I e II referentes às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo alcançam as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A carga tributária resultante da adoção da base de cálculo obtida com a utilização dos percentuais indicados no "caput" corresponderá a:

I - relativamente ao trigo em grão: 34% (trinta e quatro por cento);

II - relativamente à farinha de trigo e suas misturas: 31% (trinta e um por cento).

§ 2º Até 19 de novembro de 2006, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, devendo, para a fixação da mencionada pauta, ser considerados os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, devendo, para a fixação da mencionada pauta, ser considerados os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco."
  2) A Instrução Normativa GAT Nº 11 DE 28.07.2006, estabelece valores utilizados para efeito de determinação da base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas a partir de 29.07.2006.

Art. 4º O ICMS retido nos termos do art. 1º, I, "a", será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações internas relativa ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O ICMS retido nos termos do art. 1º, I, "a", será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações internas relativa ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem.

§ 1º Além do crédito previsto no "caput", fica permitida apenas a utilização, na forma prevista em legislação específica, do crédito decorrente da aquisição de bem para integrar o ativo fixo do estabelecimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021):

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o caput, na hipótese de a saída subsequente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto, não se aplica o estorno proporcional do crédito previsto:

I - no período de 1º de julho de 2005 a 31 de março de 2017, no inciso III do art. 34 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991; e

II - a partir de 1º de abril de 2017, no caput do artigo 20-C combinado com o inciso I do art. 20-D , ambos da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o "caput", não se aplica o estorno proporcional do crédito, previsto no art. 34, III, do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991, e alterações, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não pode ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/1997 , para todos os estados signatários, através de Ato Cotepe/ICMS publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 20 de novembro de 2006, o valor do ICMS calculado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao crédito fiscal estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, publicado no mês anterior àquele da respectiva entrada neste Estado dos produtos mencionados no "caput", após deduzido deste valor aquele correspondente ao crédito destacado no documento fiscal de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à entrada de farinha de trigo e suas misturas, o cálculo do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no inciso IV do art. 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39784 DE 03/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador, não se aplicando o credenciamento para pagamento do ICMS em momento diverso daqueles a seguir indicados:

I - relativamente ao trigo em grão:

a) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações, ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal;

b) até 30 de abril de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, "c", do Decreto nº 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 44374 DE 28/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) até 31 de março de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, "c", do Decreto nº 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações, ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente:

1. seja estabelecimento industrial;

2. esteja em situação regular em relação às obrigações tributárias, principal e acessórias;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39784 DE 03/09/2013):

II - relativamente à farinha de trigo ou suas misturas:

a) a partir de 1º de agosto de 2013, nas aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, promovidas por contribuinte industrial, credenciado nos termos de portaria específi ca da Secretaria da Fazenda:

1. até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou

2. até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; ou

b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 14.876, de 1991, ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal.
Nota: Redação Anterior:
II - relativamente à farinha de trigo ou suas misturas, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações, ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal.

§ 1º Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matériaprima circule neste Estado, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 39784 DE 03/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado ocorrerá:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;

b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 7º, III, "b"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, o adquirente deverá efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;"

II - será utilizada a base de cálculo prevista no art. 3º, II, "b".

III - a partir de 20 de novembro de 2006, o valor do imposto a ser recolhido será obtido conforme o disposto no § 3º do art 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

IV - a partir de 1º de abril de 2017, o cálculo do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no inciso IV do art. 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39784 DE 03/09/2013):

§ 2º Relativamente ao credenciamento para pagamento do ICMS em momento diverso daqueles indicados no caput, deve-se observar:

I - até 31 de julho de 2013, não se aplica em nenhuma das hipóteses ali previstas; e

II - a partir de 1º de agosto de 2013, somente se aplica nas hipóteses ali indicadas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

§ 3º No período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2032, no caso do estabelecimento moageiro, o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, no caso do estabelecimento moageiro o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado:

I - o imposto devido será igual ao valor usado como base para a partilha entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000 , calculado nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 6º;

II - o recolhimento ocorrerá até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente a saída da farinha de trigo ou suas misturas, sendo:

a) 40% sob o código 005-1 e 60% sob o código 011-6, no caso das saídas internas,

b) 30% sob o código 005-1, no caso das saídas interestaduais; e

c) não será exigido o imposto nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio;

III - do ICMS obtido conforme os incisos I e II serão abatidos:

a) da parcela a ser recolhida sob o código 005-1, o valor calculado conforme o § 3º do art. 8º correspondente ao benefício do Prodepe do moageiro; e

b) da parcela a ser recolhida sob o código 011-6, o valor calculado conforme o inciso II do art. 8º correspondente ao benefício do Prodepe do estabelecimento industrial de derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, adquirente dos mencionados insumos, mediante documento fiscal emitido pelo estabelecimento beneficiário e visado pela DPC; e

IV - ocorrendo desvio de finalidade o imposto diferido deve ser recolhido no momento da saída do trigo em grão no código de receita 043-4.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, no caso do estabelecimento industrial de produtos derivados da farinha de trigo, relacionados no inciso II do art. 1º, importador de trigo em grão destinado à industrialização por encomenda neste Estado, o imposto referido no inciso I do art. 3º fica diferido para a entrada da respectiva farinha ou suas misturas no estabelecimento encomendante, observando-se:

I - o imposto será calculado considerando o valor da aquisição do trigo, nos termos deste Decreto, sendo apropriado à farinha resultante da sua moagem tomando-se o rendimento industrial de 75% (setenta e cinco por cento); e

II - o recolhimento será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente à entrada da farinha no estabelecimento encomendante.

§ 5º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput, quando a mercadoria for entregue antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ser efetuado no momento da mencionada entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018).

CAPÍTULO III - DA MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme previstas na alínea "b" do inciso I do art. 1º, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49839 DE 26/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , e alterações, conforme previstas no art. 1º, I, "b", será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, conforme previstas no art. 1º, I, "b", será observado o seguinte:

I - a receita do ICMS:

a) na hipótese de trigo em grão, será transferida integralmente para a Unidade da Federação onde ocorrer a respectiva moagem;

b) a partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de farinha de trigo e suas misturas, será partilhada, pertencendo 70% (setenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 30% (trinta por cento) à Unidade da Federação de origem; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese de farinha de trigo e suas misturas, será partilhada, pertencendo 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 40% (quarenta por cento) à Unidade da Federação de origem;

c) a partir de 1º de abril de 2017, para efeito do partilhamento previsto na alínea "b", o cálculo do imposto será realizado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a média ponderada dos valores relativos às importações ou às aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos do § 1º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) para efeito do partilhamento previsto na alínea "b", o cálculo do imposto será realizado mediante a aplicação do percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre a média ponderada dos valores relativos às importações ou às aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos do § 1º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49839 DE 26/11/2020):

II - o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos seguintes prazos:

a) quando o contribuinte for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe:

1. até 30 de novembro de 2020, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e

2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e

b) quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário no Cacepe, antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;

Nota: Redação Anterior:

II - o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo ocorrer:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, desde que o contribuinte seja inscrito como substituto no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;

III - nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento não-moageiro, com exceção das operações praticadas pelas filiais atacadistas de unidades moageiras situadas em Estado signatário, com mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento não-moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.858 DE 14.11.2006 - Efeitos a partir de 15.11.2006).
Nota:   1) Redação Anterior:
  "III - nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento não-moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se por base de cálculo o valor indicado na pauta fiscal de que trata o § 2º do art. 3º e observando-se:"
  2) A Instrução Normativa GAT Nº 11 DE 28.07.2006, estabelece valores utilizados para efeito de determinação da base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas a partir de 29.07.2006.

a) a GNRE deverá acompanhar a correspondente mercadoria;

b) o estabelecimento remetente deverá, para efeito de ressarcimento do ICMS recolhido mediante GNRE, observar o disposto nos arts. 21 a 23 do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996, e alterações;

c) o estabelecimento moageiro ou importador compensará o valor do respectivo ressarcimento no montante a ser recolhido a este Estado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

d) para cálculo do mencionado imposto:

1. toma-se como base de cálculo o valor indicado em Ato Cotepe/ICMS publicado no Diário Oficial da União; e

2. aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo referida no item 1;

Nota: Redação Anterior:

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006):

d) para cálculo do mencionado imposto:

1. tomar-se-á como base de cálculo o valor indicado em pauta fiscal estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, considerando-se os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco;

2. aplicar-se-á a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida no item 1;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006):

IV - na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 1º, o ICMS deve ser recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, adotando-se o maior dos dois valores: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - na hipótese do art. 1º, I, "b", 2, o ICMS será recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda:

a) pelo adquirente, nos prazos previstos no art. 7º, III, "b";

b) a partir de 20 de novembro de 2006, quando exercida a opção prevista no art. 1º, I, "b", 2.1, pelo remetente credenciado, no prazo previsto no inciso II, "a", do "caput";

Nota: Redação Anterior:
  "IV - na hipótese do art. 1º, I, "b", 2, o ICMS será recolhido pelo adquirente nos prazos previstos no art. 7º, III, "b", em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda;"

V - até 31 de março de 2017, nas saídas promovidas por estabelecimento moageiro, poderá ser solicitado ressarcimento do valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo indicada na alínea "c" do inciso I; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - nas saídas promovidas por estabelecimento moageiro, poderá ser solicitado ressarcimento do valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo indicada no inciso I, "c".

VI - a partir de 1º de abril de 2017, nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou suas misturas para Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, recebidas em transferência por filial atacadista de estabelecimento moageiro situado em Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000, pode ser solicitado ressarcimento da diferença entre o imposto antecipado, nos termos da alínea "b" do inciso I e do inciso IV, e o imposto destacado no documento fiscal referente à saída da mercadoria, observado o disposto na alínea "b" do inciso III no que couber. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, "c", do "caput", a média ponderada ali mencionada será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições.

§ 2º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido a ser recolhido em seu favor, bem como os acréscimos legais cabíveis.

§ 3º O estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, devem enviar relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no anexo único do Protocolo ICMS 46/2000 , para a DPC da Secretaria da Fazenda deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas enviará relatório, em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS Nº 57/95, para a repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal e para a Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:

(Revogado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

I - comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita das Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "I - comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de
  Receita das Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes;"

II - poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo ou suas misturas, na forma prevista no art. 28 do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996, e alterações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo ou suas misturas, mediante solicitação à correspondente Secretaria da Unidade da Federação onde se localizem os mencionados remetentes."

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

§ 5º Nas operações com trigo em grão será observado o seguinte:

I - no caso de aquisição por estabelecimento moageiro o imposto fica diferido conforme previsto no § 3º do art. 5º; e

II - quando adquirido diretamente a produtor:

a) a base de cálculo do ICMS antecipado é aquela prevista no subitem 2.1 da alínea "b" do inciso I do art. 3º, e

b) o valor do imposto a ser recolhido será obtido conforme o disposto no art. 4º.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO OU DE SUAS MISTURAS

Seção I - Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto

Art. 7º Até 31 de agosto de 2021, na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no inciso II do art. 1º, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no art. 1º, II, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no art. 1º, II, em que o imposto devido pelas saídas subseqüentes deve ser recolhido pelo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)"
  "Art. 7º Relativamente à aquisição dos produtos referidos no art. 1º, II, nas condições ali previstas, observar-se-á:"

I - a base de cálculo do imposto será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido montante, observado o disposto no § 2º, II: (Redação dada Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a base de cálculo do imposto será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido montante:"

a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previsto no Anexo 1, até 28 de fevereiro de 2006, ou, a partir de 01 de março de 2006, do Protocolo ICMS 50/2005, conforme previsto no Anexo 2: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000:"

1. massas alimentícias e pão, este a partir de 01 de março de 2006 - 20% (vinte por cento) (Protocolo ICMS 50/2005); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "1. massas alimentícias - 20% (vinte por cento);"

2. demais produtos - 30% (trinta por cento);

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000, até 28 de fevereiro de 2006, ou, a partir de 01 de março de 2006, do Protocolo ICMS 50/2005: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000:"

1. até 28 de fevereiro de 2006, integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "1. integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo:"

1.1. massas alimentícias - 35% (trinta e cinco por cento);

1.2. demais produtos - 45% (quarenta e cinco por cento);

2. até 28 de fevereiro de 2006, integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "2. integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo:"

2.1. massas alimentícias - 20% (vinte por cento);

2.2. demais produtos - 30% (trinta por cento);

3. a partir de 01 de março de 2006, independentemente da Região de origem (Protocolo ICMS 50/2005):

3.1. massas alimentícias e pão - 35% (trinta e cinco por cento);

3.2. demais produtos - 45% (quarenta e cinco por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

II - o imposto será calculado aplicando-se a alíquota interna fixada para o produto sobre a base de cálculo apurada nos termos do inciso I, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à operação de origem;

III - o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:

a) na hipótese de importação do exterior, pelo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "a) na hipótese de importação do exterior:"

1. até 31 de outubro de 2017, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 14.876, de 1991; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c", do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações;

2. até 31 de outubro de 2017, quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos do item 3 da alínea "c" do inciso I do § 10 do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, no 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a importação; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos do § 10, I, "c", 3, do art. 600 do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações, no 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a importação;

3. a partir de 1º de novembro de 2017, conforme estabelecido nos artigos 359 e 360 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

b) até 31 de outubro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação:"

1. por ocasião da respectiva passagem pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;

2. quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "2. quando o contribuinte for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda:"

2.1. até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

2.2. até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;

3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

3.1. quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, nos prazos indicados no item 2, conforme o caso, devendo o adquirente efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "3.1. o adquirente deverá efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
  3.1.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
  3.1.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte não-credenciado, inclusive aquele descredenciado;"

3.2. quando se tratar de contribuinte não-credenciado, inclusive aquele descredenciado, no prazo de 08 (oito) dias contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nesse mesmo prazo; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)

3.3. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, devendo a Nota Fiscal relativa a essa operação ser registrada na ARE Virtual no prazo de 08 (oito) dias contados da correspondente entrada no estabelecimento; (NR / ACR Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005) (Redação dada ap subitem pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006)."

Nota: Redação Anterior:
  "3.3. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)"

4. quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas, no prazo de até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

c) a partir de 01 de março de 2006, quando a mercadoria for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005, pelo remetente, mediante GNRE (Protocolo ICMS 50/2005):

1. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, no caso de contribuinte inscrito no CACEPE como substituto;

2. antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de março de 2006, quando a mercadoria for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005, pelo remetente, mediante GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Protocolo ICMS 50/2005). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."

d) a partir de 20 de novembro de 2006, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, pelo alienante, na 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, ficando dispensado o registro da Nota Fiscal na ARE Virtual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

e) a partir de 1º de novembro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

§ 1º Quando a entrada do produto neste Estado for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, para a obtenção da base de cálculo do imposto, nos termos do inciso I do "caput", devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado inciso I, observado o disposto no § 4º (Protocolo ICMS 50/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a entrada do produto for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado inciso I, sendo o cálculo do imposto previsto no inciso II efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual (Protocolo ICMS 50/2005): (NR / NR Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."
  "§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a entrada do produto for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado inciso I, sendo o cálculo do imposto previsto no inciso II efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)
  "§ 1º Na entrada neste Estado dos produtos mencionados neste artigo, resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o pagamento do ICMS será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo de recolhimento da respectiva categoria, quando da saída subseqüente, utilizando-se como base de cálculo o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido montante:"

I - até 28 de fevereiro de 2006:

a) quando o produto for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000:

1. massas alimentícias - 30% (trinta por cento);

2. demais produtos - 40% (quarenta por cento);

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000:

1. integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo:

1.1. massas alimentícias - 50% (cinqüenta por cento);

1.2. demais produtos - 60% (sessenta por cento);

2. integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo:

2.1. massas alimentícias - 30% (trinta por cento);

2.2. demais produtos - 40% (quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
  a) massas alimentícias - 30% (trinta por cento);
  b) demais produtos - 40% (quarenta por cento);"

II - a partir 01 de março de 2006 (Protocolo ICMS 50/2005):

a) quando o produto for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005, conforme previsto no Anexo 2:

1. massas alimentícias e pão- 20% (vinte por cento);

2. demais produtos - 30% (trinta por cento);

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005:

1. massas alimentícias e pão - 35% (trinta e cinco por cento);

2. demais produtos - 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
  a) integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo:
  1. massas alimentícias - 50% (cinqüenta por cento);
  2. demais produtos - 60% (sessenta e cinco por cento);
  b) integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo:
  1. massas alimentícias - 30% (trinta por cento);
  2. demais produtos - 40% (quarenta por cento)."

§ 2º Relativamente à base de cálculo, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º O Secretário da Fazenda poderá editar portaria estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito do cálculo do ICMS relativo às operações de que trata o "caput", levando em consideração os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de idêntico produto."
  2) A Instrução Normativa GAT nº10 DE 27.07.2006 estabelece os valores mínimos para efeito de determinação de base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produtos elecandos no Anexo Único dessa Instrução, produzindo efeitos retroativos a 01.03.2006.

I - o Secretário da Fazenda poderá editar portaria estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito do cálculo do ICMS relativo às operações de que trata o "caput", levando em consideração os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de idêntico produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

II - a partir de 01 de março de 2006, o montante a que se refere o inciso I do "caput", antes da aplicação dos percentuais ali indicados não poderá ser inferior àquele previsto em Ato COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 5º (Protocolo ICMS 50/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

§ 3º Relativamente ao disposto no § 1º, o recolhimento do imposto ali referido será efetuado:

I - no período de 01 a 31 de julho de 2005, no prazo da respectiva categoria, relativamente à saída subseqüente;

II - a partir de 01 de agosto de 2005, nos prazos fixados no inciso III, "b", do "caput", devendo ser observados os procedimentos relativos ao registro da Nota Fiscal ali indicados, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)

§ 4º Na hipótese do § 1º, o cálculo do imposto previsto no inciso II do "caput" será efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, quando a mercadoria for proveniente:

I - até 28 de fevereiro de 2006, de outra Unidade da Federação;

II - a partir de 01 de março de 2006, de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

§ 5º A partir de 01 de fevereiro de 2008, na hipótese de produto procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto antecipado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 31.400 DE 13.02.2008 - Efeitos a partir de 14.02.2008)

I - a Secretaria da Fazenda efetuará o cálculo do mencionado ICMS nos termos do inciso II do "caput", sem observância do disposto no inciso II do § 2º, para efeito do recolhimento de que trata o inciso III, "b", do "caput";

II - o contribuinte efetuará o mesmo calculo observando o disposto no inciso II do § 2º, devendo recolher, em DAE específico, o valor relativo à diferença entre o obtido nos termos deste inciso e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso I, em complemento ao recolhimento ali previsto;

III - portaria do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes sujeitos às normas previstas neste parágrafo, bem como as demais condições relativas ao recolhimento do referido ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021):

Art. 7º-A. A partir de 1º de setembro de 2021, na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no inciso II do art. 1º, será observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Cotepe/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA (Protocolo ICMS 53/2017 ):

a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 53/2017 :

1. 20% (vinte por cento), relativamente aos produtos classificados nos CESTs 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.050.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.03, 17.063.00 e 17.064.00; e

2. 30% (trinta por cento), relativamente aos demais produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017; e

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017 :

1. 35% (trinta e cinco por cento), relativamente aos produtos classificados nos CESTs 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.050.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00; e

2. 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente aos demais produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017; e

II - o imposto será calculado aplicando-se a alíquota interna fixada para o produto sobre a base de cálculo apurada nos termos do inciso I, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à operação de origem.

§ 1º A Secretaria da Fazenda - Sefaz poderá editar portaria estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito do cálculo do ICMS relativo às operações de que trata o caput, levando em consideração os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de idêntico produto.

§ 2º Na hipótese de produto procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017 , relativamente ao cálculo do imposto antecipado, observar-se-á:

I - a Sefaz efetuará o cálculo sem considerar o valor de referência previsto no inciso I do caput;

II - o contribuinte efetuará o mesmo cálculo observando o valor de referência previsto no inciso I do caput, devendo recolher, em DAE específico, sob o código de receita 043-4, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos arts. 351 a 353 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, o valor relativo à diferença entre o obtido nos termos deste inciso e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Sefaz, nos termos do inciso I, em complemento ao recolhimento ali previsto; e

III - o contribuinte deverá manter planilha dos cálculos relativos ao valor recolhido conforme o inciso II, por período fiscal, para apresentação à Sefaz, quando solicitado.

Art. 7º-B. O imposto calculado nos termos do art. 7º-A será recolhido na forma e nos prazos previstos nos incisos II e III do art. 5º-D, no artigo 5º-E, no inciso III do art. 5º-F e no art. 5º-G, todos do Decreto nº 19.528, de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Seção II - Dos Estabelecimentos Beneficiários do PRODEPE

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do Prodepe, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, deverá ser observado o seguinte (Redação dada pelo Decreto Nº 37729 DE 30/12/2011).

Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte:

I - a escrituração das operações será efetuada de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, relativa à substituição tributária com liberação de pagamento do imposto;

II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38922 DE 07/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008) Nota: Redação Anterior:

II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando o seguinte procedimento:

a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação do percentual máximo de 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento) sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda;"

1. no período de 01 de julho de 2005 a 31 de agosto de 2009: 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.855 DE 03.09.2009, DOE PE de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1. 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)"

2. no período de 01 de agosto de 2008 a 31 de agosto de 2009, relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei Nº 13.280 DE 17 de agosto de 2007, que modifica a Lei Nº 11.675 DE 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.855 DE 03.09.2009, DOE PE de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de agosto de 2008, relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei Nº 13.280 DE 17 de agosto de 2007, que modifica a Lei Nº 11.675 DE 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Acrescentado pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)"

2.1. 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

2.2. 30% (trinta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

3. no período de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010:

3.1. 31,42% (trinta e um vírgula quarenta e dois por cento);

3.2. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei Nº 13.280 DE 2007:

3.2.1. 31,42% (trinta e um vírgula quarenta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;

3.2.2. 35,63% (trinta e cinco vírgula sessenta e três por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33.855 DE 03.09.2009, DOE PE de 04.09.2009)

4. no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011: (Redação dada pelo Decreto Nº 37729 DE 30/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "4. a partir de 1º de setembro de 2010: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35.366 DE 27.07.2010, DOE PE de 28.07.2010)"

4.1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei Nº 13.280 DE 2007:

4.1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;

4.1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;

4.2. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), nos demais casos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35.366 DE 27.07.2010, DOE PE de 28.07.2010)

b) até 31 de julho de 2008, o contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na alínea "a" deverá calcular o valor do ressarcimento da seguinte forma, observado o disposto na alínea "d" a partir de 01 de agosto de 2008: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na alínea "a" deverá calcular o valor do ressarcimento da seguinte forma:"

1. o valor do referido ressarcimento será o montante resultante da diferença entre o valor obtido mediante a aplicação do percentual correspondente ao respectivo benefício do PRODEPE sobre o saldo devedor e o imposto que seria devido, se apurados mediante a sistemática de débito e crédito;

2. será utilizado como valor do crédito fiscal aquele relativo à aquisição de:

2.1. farinha de trigo ou suas misturas utilizadas como insumo, sendo o respectivo valor determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda;

2.2. demais matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;

3. o débito do imposto corresponderá ao somatório dos valores do imposto relativo a cada operação que seria destacado na correspondente Nota Fiscal de saída e deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal de saída;

c) a apuração do valor do ressarcimento será realizada em planilha elaborada pelo contribuinte, devendo ser mantida, pelo prazo 5 (cinco) anos, contado a partir do mês subseqüente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do respectivo documento fiscal, para entrega à Secretaria da Fazenda, quando solicitada;

d) no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de dezembro de 2011, em substituição ao cálculo previsto na alínea "a", poderá ser utilizado como valor do ressarcimento aquele correspondente ao total do respectivo benefício do PRODEPE, caso o contribuinte utilizasse a sistemática de débito e crédito, observando-se o disposto no item 2 da alínea "b", relativamente ao valor a ser utilizado como crédito fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37729 DE 30/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "d) a partir de 01 de agosto de 2008, em substituição ao cálculo previsto na alínea "a", poderá ser utilizado como valor do ressarcimento aquele correspondente ao total do respectivo benefício do PRODEPE, caso o contribuinte utilizasse a sistemática de débito e crédito, observando-se o disposto no item 2 da alínea "b", relativamente ao valor a ser utilizado como crédito fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.146 DE 29.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)"

e) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de março de 2017: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) a partir de 1º de janeiro de 2012:

1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei Nº 13.280 DE 2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:

1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;

1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;

2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:

2.1. será aplicado o percentual de 61,76% (sessenta e um vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal;

2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 38922 DE 07/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior 2.2. sobre o valor do crédito referido no subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37729 DE 30/12/2011).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

f) no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) a partir de 1º de abril de 2017:

1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:

1.1. 45% (quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste; e

1.2. 51% (cinquenta e um por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste; e

2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:

2.1. será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal; e

2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do Prodepe;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39784 DE 03/09/2013):

III - em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nas alíneas “a”, “b” ou “d” do inciso II, conforme o caso:

a) em nome do estabelecimento moageiro; ou

b) em nome da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

1. importação; ou

2. a partir de 1º de agosto de 2013, aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000.

Nota: Redação Anterior:
III - relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea "c" do referido inciso II;

IV - não se aplica nesta hipótese o previsto na alínea "d" do referido inciso II.

§ 1º Relativamente a estabelecimentos industriais de pão, o disposto neste artigo somente se aplica àqueles que, comprovadamente, promovam saída dos produtos de sua fabricação exclusivamente por atacado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 32.471 de 14/10/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.471 de 14/10/2008):

§ 2º No período de 1º de novembro de 2008 a 31 de março de 2017, o ressarcimento previsto no inciso II do caput também se aplica relativamente ao estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do Prodepe, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2008, o ressarcimento previsto no inciso II do caput também se aplica relativamente ao estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do PRODEPE, observando-se:

I - para obtenção do valor a ser ressarcido:

a) será aplicado o percentual de 21,8% (vinte e um vírgula oito por cento), sobre o crédito mencionado na alínea a do referido inciso II;

b) do valor obtido na forma da alínea a deverá ser abatido, se houver, nos termos do respectivo decreto concessivo, o crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos produtos incentivados, destinados às Regiões mencionadas no referido inciso II, a, 2.2;

c) sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE;

II - relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput;

III - relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea c do referido inciso II;

IV - não se aplica nesta hipótese o previsto na alínea d do referido inciso II.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

§ 3º No período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo beneficiário seja estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas observará (Convênio ICMS s190/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1º de abril de 2017, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo beneficiário seja estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas observará:

I - para obtenção do valor a ser ressarcido:

a) será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 6º, referente às saídas internas de farinha de trigo suas misturas beneficiadas e 30% sobre as saídas interestaduais dos mencionados produtos, exceto aquelas destinadas para Zona Franca e Área de Livre Comércio; e

b) sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do Prodepe;

II - relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput; e

III - relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput.

§ 4º Pode a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, instituir credenciamento do estabelecimento beneficiário do Prodepe, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, de modo que a fruição do benefício seja sob a forma de abatimento, indicado expressamente na Nota Fiscal, do preço da farinha de trigo ou suas misturas, quando a referida mercadoria for adquirida de estabelecimento moageiro situado em Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000 com inscrição neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas por estabelecimento industrial de produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, observar-se-á:

I - na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme indicados no inciso II do art. 1º, quando comprovado o direito ao ressarcimento, o valor do imposto a ser ressarcido, mediante solicitação do interessado, equivalerá ao montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, serem considerados os seguintes percentuais de participação da farinha de trigo na composição dos produtos respectivamente indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme indicados no art. 1º, II, quando comprovado o direito à restituição, o valor do imposto a ser restituído, mediante solicitação do interessado, equivalerá ao montante resultante da aplicação do percentual de 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento) sobre o crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, ser considerados os seguintes percentuais de participação da farinha de trigo na composição dos produtos respectivamente indicados:

a) 100% (cem por cento) - massa alimentícia e pão, este a partir de 01 de março de 2006; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "a) 100% (cem por cento) - massa alimentícia;"

b) 90% (noventa por cento) - biscoito cream-cracker;

c) 50% (cinqüenta por cento) - biscoito recheado;

d) 70% (setenta por cento) - outros produtos;

II - relativamente à farinha de trigo utilizada como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação de ração, aplicar-se-á o disposto no inciso I, adotando-se 20% (vinte por cento) como percentual de participação da farinha de trigo na composição da ração.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38922 DE 07/12/2012):

Art. 10. Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do imposto:

I - no período de 1º de julho de 2005 a 30 de novembro de 2012:

a) relativo às saídas subsequentes a se realizarem na Unidade da Federação destinatária, nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto Nº 19.528 DE 1996, ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos casos ali estabelecidos; e (REN/NR)

b) desde que comprovado o respectivo recolhimento em favor da Unidade da Federação de destino; e

II - a partir de 1º de dezembro de 2012:

a) quando a respectiva aquisição ocorrer em outra Unidade da Federação ou no exterior, o ressarcimento será efetuado nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto Nº 19.528 DE 1996, ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos casos ali estabelecidos; e

b) até 31 de março de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido:

1. calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na fabricação dos produtos objeto das saídas interestaduais, observados os percentuais de participação da farinha na composição dos referidos produtos, conforme estabelecidos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 9º;

2. dividir o resultado obtido na forma do item 1 por 50 (cinquenta), a fim de encontrar a quantidade de sacos de farinha de trigo utilizada para fabricação dos mencionados produtos;

3. multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 2 pelo valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas, utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de produtos derivados, nos termos estabelecidos em instrução normativa da Secretaria da Fazenda, devendo ser adotado o valor previsto para o mês em que ocorrer a saída interestadual dos mencionados produtos; e

4. aplicar a fração de 1/34 (um trinta e quatro avos) sobre o valor obtido na forma do item 3.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

c) a partir de 1º de abril de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido:

1. calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na fabricação dos produtos objeto das saídas interestaduais, observados os percentuais de participação da farinha na composição dos referidos produtos, conforme estabelecidos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 9º, considerando apenas o percentual referente às aquisições interestaduais de farinha de trigo ou importada sujeitas à tributação prevista no inciso IV do art. 6º, em relação ao total calculado; e

2. multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 1, pelo valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no inciso IV do art. 6º, devendo ser adotado o valor vigente no mês em que ocorrer a saída interestadual dos mencionados produtos.

Parágrafo único. Na hipótese das alíneas "b" ou "c" do inciso II do caput, relativamente ao respectivo documento fiscal de ressarcimento, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, relativamente ao respectivo documento fiscal de ressarcimento, observar-se-á:

I - será emitido em nome do contribuinte-substituto remetente ou, na hipótese de aquisição no exterior ou em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000, em nome da Secretaria da Fazenda;

II - conterá no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:

a) "Valor do ressarcimento total disponível" - obtido com observância ao cálculo estabelecido na alínea "b" do inciso II do caput:...........................;

b) "Valor do ressarcimento contido neste documento fiscal" - para efeito de ressarcimento junto a estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda, conforme a hipótese:.................................; e

c) "Saldo disponível para ressarcimento" - diferença entre os valores informados nas alíneas "a" e "b":

III - deverá ser visado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 23 do Decreto Nº 19.528 DE 1996; e

IV - será escriturado na coluna "Documento Fiscal", indicando-se o seu valor na coluna "Observações".

Nota: Redação Anterior: Art. 10. Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, com destino a contribuinte do ICMS, desde que comprovado o respectivo recolhimento do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, relativo às saídas subseqüentes a se realizarem na Unidade da Federação destinatária, o remetente poderá solicitar o ressarcimento, nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto Nº 19.528 DE 1996, e alterações, ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos casos ali estabelecidos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41574 DE 30/03/2015):

Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício de crédito presumido do ICMS, relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do ICMS previsto no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado inciso XLIII e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017):

I - adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte, ainda que o referido valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma a condição de substituto tributário, aquele calculado conforme estabelecido nos seguintes itens do inciso II do art. 8º:

a) até 31 de março de 2017, no item 2.1 da alínea "e"; e

b) a partir de 1º de abril de 2017, no item 2.1 da alínea "f";

Nota: Redação Anterior:
I - adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte aquele calculado conforme o disposto no item 2.1 da alínea "e" do inciso II do art. 8º, ainda que o referido valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma a condição de substituto tributário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018):

II - aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto:

a) até 31 de março de 2017, no caput do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, 12 de março de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea "c" do mencionado inciso;

b) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no inciso III do art. 650-F do mencionado Decreto; e

c) a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 316 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, observado o limite estabelecido no inciso III do artigo 317 do mencionado Decreto;

Nota: Redação Anterior:
II - aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto no caput do inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea "c" do mencionado inciso; e

III - emitir documento fiscal de ressarcimento com série específica, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nos incisos I e II, tendo como destinatário:

a) o estabelecimento moageiro; ou

b) a Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

1. importação; ou

2. aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .

IV - a partir de 1º de setembro de 2018, solicitar o visto da DPC no documento fiscal referido no inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018).

Art. 11. No período de 01 de julho de 2005 a 31 de maio de 2011, relativamente à aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36.566 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Relativamente à aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46352 DE 13/08/2018):

Art. 12. Em substituição ao regime normal de apuração do imposto, fica facultada a adoção da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista:

I - no inciso III do artigo 478 do Decreto nº 14.876, de 1991, por contribuinte que:

a) no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, exerça preponderantemente a atividade panificadora; e

b) no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2017, esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02; e

II - a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 385 do Decreto nº 44.650, de 2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 1991. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Fica facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no art. 478, III, do Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações.

Art. 13. O contribuinte que, em 30 de junho de 2005, possuir, para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no art. 1º, deverá proceder conforme indicado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 31 de agosto de 2005;

II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 30 de setembro de 2005;

III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 28 de outubro de 2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O contribuinte que, em 30 de junho de 2005, possuir, para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no art. 1º, II, adquiridas sem antecipação do ICMS, deverá proceder conforme indicado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
  I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 29 de julho de 2005;
  II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 31 de agosto de 2005;
  III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 30 de setembro de 2005."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35304 DE 08/07/2010):

Art. 13-A. O contribuinte que, em 30 de junho de 2010, possuir para comercialização estoque relativo ao produto macarrão instantâneo, adquirido sem antecipação do imposto, deverá:

I - relativamente à apuração do ICMS antecipado referente ao mencionado estoque:

a) na hipótese de contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, aplicar o percentual de 3,4 % (três vírgula quatro por cento) sobre o custo da aquisição mais recente do citado produto;

b) nos demais casos, observar o disposto no art. 29 do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996;

II - recolher o valor do respectivo imposto até 31 de julho de 2010;

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até o prazo previsto no inciso II, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto Nº 19.528 DE 1996.

Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35304 DE 08/07/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44374 DE 28/04/2017):

Art. 13-B. O contribuinte moageiro que, em 30 de abril de 2017, possuir, para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no inciso I do art. 1º, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45813 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13-B. O contribuinte moageiro que em, 30 de abril de 2017, possuir para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no inciso I do art. 1º deve:

I - levantar o estoque de trigo, em toneladas;

II - levantar o estoque de farinha produzida, em toneladas, e dividir pelo fator de rendimento 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), obtendo a quantidade equivalente de trigo;

III - obter o estoque total equivalente de trigo somando as parcelas resultantes nos incisos I e II;

IV - somar as entradas de trigo, começando pela mais recente, até o limite da quantidade do estoque total obtido no inciso III;

V - usar como crédito fiscal a soma das seguintes parcelas, deduzido o valor referente ao benefício do PRODEPE:

a) em relação ao trigo importado ou adquirido de Estado não signatário do Protocolo 46/2000, o valor do imposto previsto para a respectiva operação; e

b) em relação ao trigo adquirido de Estado signatário do Protocolo 46/2000, o valor igual ao crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, referente ao mês da aquisição, aplicado a 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de trigo adquirida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45813 DE 03/04/2018):

VI - quanto à escrituração:

a) a partir do período fiscal de maio de 2017, lançar o valor do crédito obtido na forma do inciso V e do § 2º, da seguinte forma:

1. a parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade direta, no quadro "Outros Créditos" do RAICMS; e

2. a parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade indireta, como abatimento do recolhimento a ser efetuado sob o código de receita 011-6, nos termos previstos na alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 5º;

b) na hipótese de não utilização integral do referido crédito na forma prevista na alínea "a", transportar os correspondentes saldos remanescentes para os períodos fiscais subsequentes; e

c) relativamente ao Registro de Inventário, observar o disposto no inciso IV do artigo 29-A do Decreto nº 19.528, de 1996; e

Nota: Redação Anterior:
VI - observar o disposto nos incisos III e IV do artigo 29-A do Decreto nº 19.528/1996; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45813 DE 03/04/2018):

VII - elaborar demonstrativo, para fins de apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado, contendo as seguintes informações:

a) estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o detalhamento necessário para a apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V; e

b) valores dos saldos referidos na alínea "b" do inciso VI.

Nota: Redação Anterior:
VII - elaborar demonstrativo contendo o estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o detalhamento necessário para a apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V, para fins de apresentação à Secretaria da Fazenda quando solicitado.

§ 1º Na hipótese de imposto a ser recolhido pelo contribuinte, o crédito fiscal pode ser utilizado antecipadamente, sob a condição de que o respectivo recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45813 DE 03/04/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45813 DE 03/04/2018):

§ 2º Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, deve ser observado o seguinte:

I - do valor total do crédito obtido, considera-se que o percentual de 40% (quarenta por cento) corresponde ao ICMS de responsabilidade direta e 60% (sessenta por cento) ao ICMS de responsabilidade indireta, conforme o partilhamento estabelecido na alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 5º; e

II - a dedução do valor referente ao benefício do PRODEPE é efetuada separadamente, em relação a cada uma das parcelas referidas no inciso I, nos termos do inciso III do § 3º do art. 5º.

§ 3º Fica permitida a adoção de forma de escrituração diversa daquela prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput, desde que não resulte em recolhimento a menor do imposto, ao final do intervalo relativo aos períodos fiscais de maio de 2017 a fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45813 DE 03/04/2018).

Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos previstos na legislação em vigor: (Redação dada pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos previstos na legislação em vigor:

I - nas operações interestaduais:

a) na hipótese de trigo em grão e farinha de trigo ou suas misturas:

1. quando destinados a Unidade da Federação relacionada no Anexo 1, signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "1. quando destinadas a Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação;"

2. quando destinados a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "2. quando destinadas a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;"

b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas: (Redação dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

Nota: Redação Anterior::
  "b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;"

1. até 28 de fevereiro de 2006, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário, independentemente da Unidade da Federação de destino da mercadoria; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

2. no período de 01 de março de 2006 a 19 de novembro de 2006: (Redação dada pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de março de 2006: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006)."

2.1. quando destinados a Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação; (SubItem acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

2.2. quando destinados a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 2, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário; (SubItem acrescentado pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).

3. a partir de 20 de novembro de 2006, independentemente da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

II - nas operações internas, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, observando-se:

a) deverá constar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal a indicação "ICMS pago por substituição", seguida da identificação deste Decreto;

b) na hipótese de farinha de trigo e suas misturas adquiridas por estabelecimento que utilize esses produtos como insumo na elaboração de mercadoria tributada, poderá ser utilizado como crédito fiscal o valor indicado em ato normativo da Secretaria da Fazenda.

3. a partir de 20 de novembro de 2006, independentemente da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.858 DE 14.11.2006 - Efeitos a partir de 15.11.2006)

III - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com os produtos descritos no art. 1º, realizadas por contribuinte moageiro ou industrial de derivados de farinha de trigo e suas misturas inscrito neste Estado, devem ser preenchidos os campos Unidade Tributável e Quantidade Tributável do respectivo documento fiscal, adotando-se como unidade tributável o quilograma (kg). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44277 DE 31/03/2017).

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no prazo indicado no inciso I, "b", 2, do "caput", em conformidade com o disposto no item 3 da referida alínea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29858 DE 14/11/2006).

Art. 15. Na aquisição em outra Unidade da Federação, inclusive por meio de transferência, dos produtos indicados no art. 1º, a utilização do correspondente crédito fiscal não poderá ser em valor superior ao do imposto devido na Unidade da Federação de origem, devendo a respectiva diferença ser estornada na forma prevista em portaria da Secretaria da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021):

Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação de destino:

I - até 31 de dezembro de 2017, relacionada nos Anexos 1 ou 2; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, signatárias dos Protocolos ICMS 46/2000 e 53/2017.

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação de destino relacionada nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação de destino relacionada no Anexo Único."

Art. 17. As normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto Nº 19.528 DE 1996, e alterações, serão aplicadas subsidiariamente àquelas específicas previstas neste Decreto, no que não as contrariarem.

Art. 18. Fica autorizado o Secretário da Fazenda a estabelecer, mediante portaria, os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à escrituração fiscal.

Art. 19. Em decorrência do disposto no presente Decreto, o Decreto Nº 14.876 DE 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

X - no período de 01 de junho de 2001 a 30 de junho de 2005, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto Nº 23.071 DE 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19 e, a partir de 01 de julho de 2005, o tratamento tributário previsto em decreto específico: ".

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2005.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto Nº 23.071 DE 05 de março de 2001.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 28.175 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005, com as alterações do Decreto Nº 29.375 DE 29.06.2006, DOE PE de 30.06.2006, Rep. DOE PE de 08.07.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006, Decreto Nº 33.228 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2007):

ANEXO 1 UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 TERMO DE VIGÊNCIA PROTOCOLO ICMS
  INICIAL FINAL  
Acre 01.03.2001   46/2000
Alagoas 01.03.2001 01.11.2016 (ver Nota 4) (Acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021). 46/2000
  1º.4.2018 (ver Nota 5) (Acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).   11/2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).
Bahia
Ceará
01.03.2001
01.03.2001
  46/2000
46/2000
Maranhão 01.03.2001 31.07.2005 46/2000
23/2005
Paraíba 01.03.2001   46/2000
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 29.375 DE 29.06.2006, DOE PE de 30.06.2006, Rep. DOE PE de 08.07.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006):
Piauí 01.03.2001 30.04.2006 46/2000 (ver Nota 2)
Nota: Redação Anterior:
Piauí /  01.03.2001 /  46/2000
Rio Grande do Norte 01.03.2001   46/2000
Sergipe 01.03.2001   46/2000
Espírito Santo 01.03.2001   46/2000
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 33.228 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2007):

Amapá

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 33.228 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2007, que convalida as operações efetuadas no período de 01 de outubro 2007 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto.

01.10.2007 17.06.2018 (ver Nota 3) (Acrescentado pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021). 29/2007
       

Nota 1 Os Estados do Amapá e do Pará se retiraram, a partir de 10.07.2003, do Protocolo ICMS 46/2000 por meio do Protocolo ICMS 13/2003.

Nota 2 O Despacho 03/2006 do Secretário do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09.05.2006, informa a denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado do Piauí (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29375 DE 29/06/2006 com efeitos a partir de 01.03.2006).

Nota 3: o Despacho 68/2018 do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 18.5.2018, informa a denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado do Amapá, a partir de 17.6.2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Nota 4: o Despacho 173/2016 do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29.6.2016, informa a denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado de Alagoas, a partir de 01.11.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Nota 5: o Protocolo ICMS 11/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 22.2.2018, por meio do Despacho 27/2018 do Secretário Executivo do CONFAZ, informa nova adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 46/2000 , a partir de 01.04.2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51198 DE 23/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 PROTOCOLO ICMS
   
Acre 46/2000
Alagoas 46/2000
Amapá 46/2000
Bahia 46/2000
Ceará 46/2000
Maranhão 46/2000
Pará 46/2000
Paraíba 46/2000
Piauí 46/2000
Rio Grande do Norte 46/2000
Sergipe 46/2000
Espírito Santo 46/2000

ANEXO 2 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E ALTERAÇÕES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 TERMO DE VIGÊNCIA PROTOCOLO ICMS
  INICIAL FINAL  
Alagoas 01.03.2006   50/2005 e 01/2006
Bahia 01.03.2006   50/2005 e 01/2006
Ceará 01.03.2006   50/2005 e 01/2006
Paraíba 01.03.2006   50/2005 e 01/2006
Piauí 01.07.2006   50/2005, 01/2006 e 04/2006
Rio Grande do Norte 01.03.2006   50/2005 e 01/2006
Sergipe 01.03.2006   50/2005 e 01/2006
Nota: O Estado do Amapá se retirou do Protocolo ICMS 50/2005 pelo Protocolo ICMS 09/2006, sem ter efetivamente implementado a sistemática de substituição tributária ali estabelecida.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29.375 DE 29.06.2006, DOE PE de 30.06.2006, Rep. DOE PE de 08.07.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)