Decreto nº 41574 DE 30/03/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2015
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e a seus produtos derivados, bem como o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento que realize investimentos em infraestrutura.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, para prever o ressarcimento pela utilização do benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado inciso XLIII e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (AC)
I - adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte aquele calculado conforme o disposto no item 2.1 da alínea "e" do inciso II do art. 8º, ainda que o referido valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma a condição de substituto tributário;
II - aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto no caput do inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea "c" do mencionado inciso; e
III - emitir documento fiscal de ressarcimento com série específica, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nos incisos I e II, tendo como destinatário:
a) o estabelecimento moageiro; ou
b) a Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
1. importação; ou
2. aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .
.....".
Art. 2º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.....
XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014):
.....
f) quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício deve ocorrer mediante ressarcimento regulamentado pelo art. 10-A do mencionado Decreto; (AC)
.....".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS