Decreto nº 39784 DE 03/09/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 set 2013
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos: (NR)
.....
II - relativamente à farinha de trigo ou suas misturas: (NR)
a) a partir de 1º de agosto de 2013, nas aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, promovidas por contribuinte industrial, credenciado nos termos de portaria específi ca da Secretaria da Fazenda: (AC)
1. até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou
2. até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; ou
b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 14.876, de 1991, ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal. (REN)
§ 1º Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á (REN)
.....
§ 2º Relativamente ao credenciamento para pagamento do ICMS em momento diverso daqueles indicados no caput, deve-se observar:
I - até 31 de julho de 2013, não se aplica em nenhuma das hipóteses ali previstas; e (REN)
II - a partir de 1º de agosto de 2013, somente se aplica nas hipóteses ali indicadas. (AC)
.....
Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, deverá ser observado o seguinte:
.....
III - em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nas alíneas “a”, “b” ou “d” do inciso II, conforme o caso: (NR)
a) em nome do estabelecimento moageiro; ou (REN)
b) em nome da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
1. importação; ou (REN)
2. a partir de 1º de agosto de 2013, aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES