Decreto nº 49839 DE 26/11/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 nov 2020
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e produtos derivados de farinha de trigo, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 04/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2020, que altera o Protocolo ICMS 46/2000 , que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme previstas na alínea "b" do inciso I do art. 1º, será observado o seguinte: (NR)
.....
II - o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos seguintes prazos: (NR)
a) quando o contribuinte for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe: (NR)
1. até 30 de novembro de 2020, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)
2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)
b) quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário no Cacepe, antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado; (NR)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO