Decreto nº 44822 DE 04/08/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 ago 2017

Concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra unidade da federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 50040 DE 30/12/2020):

Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo 1: (Redação dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante do Anexo 1:

a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

II - na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação dada pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - nas demais hipóteses:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):

1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):

1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):

1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017):

III - nas demais hipóteses:

a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):

1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);

b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):

1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):

1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, conforme a natureza do estabelecimento adquirente:

I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial;

II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 339. .....

.....


Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)

.....

Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (NR)

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (AC)

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:

a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

II - nas demais hipóteses:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):

1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):

1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):

1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

.....".

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e

II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1 CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

(art. 1º)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

ANEXO 2

"ANEXO 19 DO DECRETO Nº 44.650/2017 CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios