Decreto nº 44822 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 ago 2017
Concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra unidade da federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 50040 DE 30/12/2020):
Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo 1: (Redação dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante do Anexo 1:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II - na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação dada pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017).
Nota: Redação Anterior:II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017):
III - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, conforme a natureza do estabelecimento adquirente:
I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial;
II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 339. .....
.....
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)
.....
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (NR)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (AC)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
.....".
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 1º)
CNAE | |
NÚMERO | DESCRIÇÃO |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 | Fabricação de meias |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
ANEXO 2
"ANEXO 19 DO DECRETO Nº 44.650/2017 CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE | |
NÚMERO | DESCRIÇÃO |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 | Fabricação de meias |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |