Decreto nº 449-E de 08/01/1993
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 jan 1993
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
DECRETA
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 134 a 162/92, 164 a 167/92.
Art. 2º Ficam incorporados à Legislação Tributária os Convênios ICMS nº s 135, 138, 143, 144, 145, 148, 153, 155, 159 e 162/92, relativos aos seguintes assuntos:
Convênio ICMS nº 135/92 - Exclui produtos da relação contida na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 62/92, de 25.06.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas;
Convênio ICMS nº 138/92 - Exclui produtos relacionados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 92/92, de 25.09.92, que concede isenção na importação de máquinas para trabalhar madeiras;
Convênio ICMS nº 143/92 - Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com veículos, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 144/92 - faculta o estabelecimento de condições para fruição do benefício concedido pelo Convênio ICMS nº 36/92, de 03.04.92;
Convênio ICMS nº 145/92 - Dá nova redação à Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café;
Convênio ICMS nº 148/92 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especificam;
Convênio ICMS nº 153/92, autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior, dos produtos que indicam;
Convênio ICMS nº 155/92 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas;
Convênio ICMS nº 159/92 - Acrescenta produtos à lista aprovada pelo Convênio ICMS nº 15/91, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações;
Convênio ICMS nº 162/92 - Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Art. 3º A Secretaria do Estado da Fazenda fica autorizada a editar as normas necessárias à fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista ( RR), 8 de janeiro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima