Decreto nº 44937 DE 29/08/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2014
Inclui dispositivos no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-11/001/384/2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os § § 4º a 11 ao art. 4º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 4º(.....)
.....
§ 4º Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
§ 5º Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.
§ 6º A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014.
§ 7º Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto.
§ 9º Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ nº 728 , de 7 de março de 2014.
§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA