Decreto nº 44.970 de 19/06/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2000
Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS nº 36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Art. 1º Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000 (Convênio ICMS nº 36/00).
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no caput alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original;
2 - alcança os Autos de Infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de imposto.
§ 2º - Na hipótese de débito fiscal inscrito:
1 - o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;
2 - havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de pagamento previsto no caput, devolvendo-se o excedente, se for o caso;
3 - para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de 2000, deverá ser instruído com:
a) prova de eventuais recolhimentos parciais;
b) declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes;
4 - caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.
Art. 2º O pagamento nos termos deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica