Decreto nº 44.972 de 02/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2008
Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48139 DE 25/02/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, o art. 2º e inciso XVI, do art. 11 do Decreto nº 44.757, de 17 de março de 2008, e a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
§ 1º Considera-se Arranjo Produtivo Local - APL, a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
§ 2º Os APLs são identificados pela concentração espacial de empresas de um determinado setor da atividade produtiva, que se caracteriza principalmente pela intensidade das relações comerciais e de cooperação intra-aglomeração, com o ambiente institucional voltado para dar suporte ao seu desenvolvimento.
Art. 2º Os recursos a serem aplicados pelo Governo do Estado nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
III - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;
IV - favorecer o crescimento da economia mineira, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo; e
V - facilitar o aumento e a distribuição da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, incumbe ao Estado:
I - apoiar e consolidar nas aglomerações produtivas, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições de pesquisa, de apoio e de prestação de serviços;
II - criar um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável dos APLs em Minas Gerais;
III - articular junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC, responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
IV - promover ações que viabilizem a realização de negócios com os APLs mineiros;
V - outras atividades e ações correlatas.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
II - assistência técnica e tecnológica;
III - fomento e financiamento de atividades;
IV - investimentos em infra-estrutura e logística;
V - investimentos em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL; e
VI - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.
Parágrafo único. Na implementação da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos APLs.
Art. 6º Os instrumentos arrolados no art. 5º poderão ser operacionalmente subsidiados pelas seguintes ações:
I - apoio à comercialização;
II - apoio à prospecção estratégica de mercados e de tecnologias aplicadas aos APLs;
III - indução à pesquisa tecnológica aplicada aos APLs;
IV - promoção, realização e incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados aos setores de atividades produtivas dos APLs;
V - desenvolvimento de ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VI - contribuição para a criação e consolidação de estruturas de governança com capacidade de promoverem a articulação e sinergia entre os diversos atores que realizam ações nos APLs;
VII - uso do poder de compra do Estado, nos casos cabíveis, nos termos do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007; e
VIII - apoio à internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO III - DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais, com o objetivo de articular as ações governamentais visando ao apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VI - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;
VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;
IX - Instituto Euvaldo Lodi - IEL do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; e
X - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG.
XI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO MINAS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.362, de 06.05.2010, DOE MG de 07.05.2010)
§ 1º O representante da SEDE será o presidente do Núcleo Gestor e sua Secretaria Executiva será coordenada pela Superintendência de Industrialização - SUIND, da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SICS, cujo Diretor Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.
§ 2º Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõe.
§ 3º O mandato dos membros do Núcleo Gestor coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 4º Cada membro do Núcleo Gestor poderá indicar ao Presidente dois suplentes, um dos quais o substituirá em seus impedimentos.
§ 5º As funções exercidas pelos integrantes do Núcleo Gestor são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.
§ 6º As decisões do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 7º Poderão ser convidados pelo Núcleo Gestor representantes de outros órgãos da administração pública, da iniciativa privada, órgãos de classe e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades vinculadas aos APLs ou a elas integradas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 8º O Núcleo Gestor será o representante legal junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais - GTP - APLs, coordenado pelo MDIC, de que trata a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004.
Art. 8º Compete à SEDE, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal envolvidos com o Programa de Arranjos Produtivos Locais;
II - definir as políticas estaduais de apoio aos APLs;
III - definir a proposta orçamentária anual, observadas as diretrizes aprovadas pelo Núcleo Gestor, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;
IV - definir a aplicação de recursos orçamentários, tendo em vista os programas e ações aprovadas pelo Núcleo Gestor;
V - articular junto a agências e instituições estaduais, nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos;
VI - articular e celebrar convênios e contratos para o atendimento dos programas e ações de apoio aos APLs de responsabilidade do Estado;
VII - coordenar investimentos governamentais de suporte aos APLs em infra-estrutura, laboratórios de apoio e em novas tecnologias;
VIII - participar das câmaras setoriais e de cadeias produtivas vinculadas aos APLs; e
IX - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos APLs.
Art. 9º O Núcleo Gestor tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
I - identificar e definir os APLs que serão foco de sua ação estratégica;
II - definir critérios de ação conjunta governamental e do setor privado para o apoio e fortalecimento de APLs;
III - desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo Federal;
IV - construir um sistema de informações para o gerenciamento das ações de apoio aos APLs em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas;
V - propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito federal, estadual e municipal;
VI - articular a inserção de ações de apoio aos APLs do Estado nos programas federais e na captação de recursos para o desenvolvimento dos planos de ação dos APLs mineiros; e
VII - exercer a função de representação do Estado no atendimento das ações de apoio aos APLs sob a coordenação de instituições federais.
Art. 10. Compete ainda ao Núcleo Gestor em ação conjunta com outros órgãos e instituições:
I - articular, junto aos órgãos e instituições públicas e privadas, as ações de apoio aos APLs, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, industrial, comercial e de serviços, cooperativismo, artesanato, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e desenvolvimento regional e políticas urbanas;
II - articular, junto às instituições de fomento, linhas de crédito destinadas aos APLs;
III - identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs;
IV - desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
V - desenvolver ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão-de-obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VI - viabilizar a realização de consultorias para o atendimento às necessidades dos empreendimentos;
VII - desenvolver programas e projetos na área comercial;
VIII - mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
IX - elaborar propostas que facilitem e consolidem a atuação do governo;
X - estabelecer parcerias visando a realização de pesquisas, diagnósticos e avaliação das necessidades das empresas;
XI - apoiar a realização de feiras e visitas técnicas;
XII - promover o acesso das empresas a laboratórios de certificação de qualidade; e
XIII - apoiar a internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO IV - DOS CENTROS GESTORES DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Poder Executivo apoiará a criação, em cada APL, de um Centro Gestor de Inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão, comercialização.
§ 1º O Centro Gestor de Inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio aos Arranjos Produtivos Locais.
§ 2º A criação de Centro Gestor de Inovação observará as diretrizes e recomendações estabelecidas na Lei nº 17.348, de 17
de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica do Estado, assim como competitividade e internacionalização.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
RAPHAEL GUIMARÃES ANDRADE
GILMAN VIANA RODRIGUES
ALBERTO DUQUE PORTUGAL