Decreto nº 44.972 de 02/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 48139 DE 25/02/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, o art. 2º e inciso XVI, do art. 11 do Decreto nº 44.757, de 17 de março de 2008, e a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

§ 1º Considera-se Arranjo Produtivo Local - APL, a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.

§ 2º Os APLs são identificados pela concentração espacial de empresas de um determinado setor da atividade produtiva, que se caracteriza principalmente pela intensidade das relações comerciais e de cooperação intra-aglomeração, com o ambiente institucional voltado para dar suporte ao seu desenvolvimento.

Art. 2º Os recursos a serem aplicados pelo Governo do Estado nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;

II - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

III - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;

IV - favorecer o crescimento da economia mineira, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo; e

V - facilitar o aumento e a distribuição da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, incumbe ao Estado:

I - apoiar e consolidar nas aglomerações produtivas, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições de pesquisa, de apoio e de prestação de serviços;

II - criar um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável dos APLs em Minas Gerais;

III - articular junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC, responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;

IV - promover ações que viabilizem a realização de negócios com os APLs mineiros;

V - outras atividades e ações correlatas.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;

II - assistência técnica e tecnológica;

III - fomento e financiamento de atividades;

IV - investimentos em infra-estrutura e logística;

V - investimentos em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL; e

VI - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.

Parágrafo único. Na implementação da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos APLs.

Art. 6º Os instrumentos arrolados no art. 5º poderão ser operacionalmente subsidiados pelas seguintes ações:

I - apoio à comercialização;

II - apoio à prospecção estratégica de mercados e de tecnologias aplicadas aos APLs;

III - indução à pesquisa tecnológica aplicada aos APLs;

IV - promoção, realização e incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados aos setores de atividades produtivas dos APLs;

V - desenvolvimento de ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;

VI - contribuição para a criação e consolidação de estruturas de governança com capacidade de promoverem a articulação e sinergia entre os diversos atores que realizam ações nos APLs;

VII - uso do poder de compra do Estado, nos casos cabíveis, nos termos do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007; e

VIII - apoio à internacionalização dos APLs.

CAPÍTULO III - DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais, com o objetivo de articular as ações governamentais visando ao apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VI - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;

VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

IX - Instituto Euvaldo Lodi - IEL do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; e

X - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG.

XI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO MINAS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.362, de 06.05.2010, DOE MG de 07.05.2010)

§ 1º O representante da SEDE será o presidente do Núcleo Gestor e sua Secretaria Executiva será coordenada pela Superintendência de Industrialização - SUIND, da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SICS, cujo Diretor Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.

§ 2º Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõe.

§ 3º O mandato dos membros do Núcleo Gestor coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

§ 4º Cada membro do Núcleo Gestor poderá indicar ao Presidente dois suplentes, um dos quais o substituirá em seus impedimentos.

§ 5º As funções exercidas pelos integrantes do Núcleo Gestor são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.

§ 6º As decisões do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 7º Poderão ser convidados pelo Núcleo Gestor representantes de outros órgãos da administração pública, da iniciativa privada, órgãos de classe e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades vinculadas aos APLs ou a elas integradas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 8º O Núcleo Gestor será o representante legal junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais - GTP - APLs, coordenado pelo MDIC, de que trata a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004.

Art. 8º Compete à SEDE, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal envolvidos com o Programa de Arranjos Produtivos Locais;

II - definir as políticas estaduais de apoio aos APLs;

III - definir a proposta orçamentária anual, observadas as diretrizes aprovadas pelo Núcleo Gestor, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

IV - definir a aplicação de recursos orçamentários, tendo em vista os programas e ações aprovadas pelo Núcleo Gestor;

V - articular junto a agências e instituições estaduais, nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos;

VI - articular e celebrar convênios e contratos para o atendimento dos programas e ações de apoio aos APLs de responsabilidade do Estado;

VII - coordenar investimentos governamentais de suporte aos APLs em infra-estrutura, laboratórios de apoio e em novas tecnologias;

VIII - participar das câmaras setoriais e de cadeias produtivas vinculadas aos APLs; e

IX - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos APLs.

Art. 9º O Núcleo Gestor tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:

I - identificar e definir os APLs que serão foco de sua ação estratégica;

II - definir critérios de ação conjunta governamental e do setor privado para o apoio e fortalecimento de APLs;

III - desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo Federal;

IV - construir um sistema de informações para o gerenciamento das ações de apoio aos APLs em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas;

V - propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito federal, estadual e municipal;

VI - articular a inserção de ações de apoio aos APLs do Estado nos programas federais e na captação de recursos para o desenvolvimento dos planos de ação dos APLs mineiros; e

VII - exercer a função de representação do Estado no atendimento das ações de apoio aos APLs sob a coordenação de instituições federais.

Art. 10. Compete ainda ao Núcleo Gestor em ação conjunta com outros órgãos e instituições:

I - articular, junto aos órgãos e instituições públicas e privadas, as ações de apoio aos APLs, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, industrial, comercial e de serviços, cooperativismo, artesanato, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e desenvolvimento regional e políticas urbanas;

II - articular, junto às instituições de fomento, linhas de crédito destinadas aos APLs;

III - identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs;

IV - desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;

V - desenvolver ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão-de-obra, de acordo com a demanda dos APLs;

VI - viabilizar a realização de consultorias para o atendimento às necessidades dos empreendimentos;

VII - desenvolver programas e projetos na área comercial;

VIII - mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;

IX - elaborar propostas que facilitem e consolidem a atuação do governo;

X - estabelecer parcerias visando a realização de pesquisas, diagnósticos e avaliação das necessidades das empresas;

XI - apoiar a realização de feiras e visitas técnicas;

XII - promover o acesso das empresas a laboratórios de certificação de qualidade; e

XIII - apoiar a internacionalização dos APLs.

CAPÍTULO IV - DOS CENTROS GESTORES DE INOVAÇÃO

Art. 11. O Poder Executivo apoiará a criação, em cada APL, de um Centro Gestor de Inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão, comercialização.

§ 1º O Centro Gestor de Inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio aos Arranjos Produtivos Locais.

§ 2º A criação de Centro Gestor de Inovação observará as diretrizes e recomendações estabelecidas na Lei nº 17.348, de 17

de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica do Estado, assim como competitividade e internacionalização.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

RAPHAEL GUIMARÃES ANDRADE

GILMAN VIANA RODRIGUES

ALBERTO DUQUE PORTUGAL