Decreto nº 48139 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2021
Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único. Considera-se Arranjo Produtivo Local - APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
Art. 2º Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.
Parágrafo único. A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
III - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
IV - facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;
V - incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
VI - articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
VII - ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;
VIII - atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;
IX - apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
II - assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;
III - fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;
IV - investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;
V - apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;
VI - auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VII - estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;
VIII - incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;
IX - suporte à internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO III - DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais - NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;
V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;
VIII - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;
IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - Sebrae-MG;
X - Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
XI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;
XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio Minas;
XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;
XIV - Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais - Federaminas;
XV - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XVI - Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG.
§ 1º O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.
§ 2º A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL.
§ 3º O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.
Art. 7º Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;
II - fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;
III - articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;
IV - possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
V - propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;
VI - articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VII - mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL.
Art. 8º O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
I - identificar os APLs que serão foco de sua ação estratégica;
II - desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;
III - identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - desenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
V - apoiar a realização de feiras, eventos e visitas técnicas.
CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Art. 9º O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.
§ 1º O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.
§ 2º O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.
CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10. Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.
§ 1º O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:
I - estruturação da governança local;
II - desenvolvimento econômico e territorial;
III - encadeamento produtivo;
IV - inovação tecnológica sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 D iário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.
§ 3º Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.
§ 4º A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. A governança interna e externa do APL será realizada por meio de articulação entre:
I - empresas que integram o APL;
II - empresas que integram o APL e instituições locais e órgãos do Estado a que corresponder.
Art. 12. O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.
Parágrafo único. A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.
Art. 13. O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 44.972 , de 2 de dezembro de 2008.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO