Decreto nº 450 de 08/01/1993
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 jan 1993
Regulamenta a Lei nº 25, de 21.12.1992, que dispõe sobre as áreas de livre comércio de Bonfim e Pacaraima, Beneficiadas por incentivos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, e CONSIDERANDO o interesse do Governo de Roraima de promover o desenvolvimento das regiões de fronteiras, CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas no artigo 8º, da Lei nº 25/92,
DECRETA
Art. 1º As mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim de Paracaima, nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outra localidades do Estado de Roraima.
§ 2º Para efeito de base de cálculo do crédito fiscal presumido excluem-se os valores de seguros e fretes auferidos por terceiros.
Art. 2º As mercadorias estrangeiras importadas nos termos do art. 2º, da Lei nº 25/92, farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% ( oito por cento).
§ 1º O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º A base de cálculo das operações de que trata o parágrafo anterior será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida dos valores relativos a frete, seguros, impostos federais e despesas aduaneiras, quando for o caso.
Art. 3º Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo anterior, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exig6encia do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios no artigo 2º deste Decreto, o estabelecimento interessado deverá utilizar notas fiscais distintas.
Parágrafo único. As notas fiscais de que trata este artigo deverão conter em destaque a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".
Art. 5º Nas entradas de mercadorias importadas do exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, na forma prevista na legislação tributária em vigor, sem destaque do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro de Registro de Entrada exclusivamente na coluna "Valor Contábil".
Art. 6º Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no artigo 2º desta norma, o contribuinte, além da nota fiscal de que trata o artigo anterior, deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada no último dia de apuração do ICMS observando:
I - No corpo da Nota Fiscal de Entrada, os números de Notas Fiscais de Saídas emitidas no período de referência, e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 25/92";
II - a base de cálculo do crédito presumido será o somatório das notas relacionadas de acordo com o inciso anterior;
III - o destaque do ICMS será o valor correspondente a 8% ( oito por cento) do total da base de cálculo de que trata o inciso II.
Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação tributária em vigor, nas colunas "BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA " e "CRÉDITO DO IMPOSTO", excluindo-se da escrituração a coluna "VALOR CONTÁBIL".
Art. 8º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas na forma do artigo 2º, da Lei nº 25/92, será até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente ao da operação de saída.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação - DAR, sob a Especificação da Receita - "ICMS IMPORTAÇÃO ", código da receita 0017.
Art. 9º Nas operações de transferências de mercadorias importadas entre estabelecimentos do mesmo titular situado na mesma Área de Livre Comércio, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo.
Art. 10. Os créditos fiscais presumidos de que trata a Lei nº 25/92, só serão concedidas às operações devidamente registradas nos livros fiscais na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária estadual e quando forem desembaraçadas na repartição fiscal competente.
Art. 11. Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 25/92, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.
Art. 12. Os favores fiscais previstos na Lei nº 25/92, não se aplicam aos seguintes produtos: armas e munições, fumos e seus derivados, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumarias e de toucador, semi- elaborados e os bens finais de informática.
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de janeiro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima