Lei nº 25 de 21/12/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 1992

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista e dá outras providências. (Expressão "Boa Vista" com redação dada pela Lei nº 682, de 24.09.2008, DOE RR de 24.09.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Pacaraima e dá outras providências."
  2) Ver Decreto nº 9.693-E, de 15.01.2009, DOE RR de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que regulamenta esta Lei.

O Governador do Estado de Roraima, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. (Redação dada ao caput pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)"
  "Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima."

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria."

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 682, de 24.09.2008, DOE RR de 24.09.2008)"
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima."

§ 3º Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.

§ 4º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;

II - não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;

III - correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada no livros fiscais no prazo regulamentar ou que não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente."

§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)"
  "Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída do estabelecimento importador."

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.

Art. 3º As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 4º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por ocasião da saída das mercadorias."

Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do art. 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da declaração de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida das despesas relativas à frete, seguro e impostos, federais, se for o caso."

Art. 5º Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS-Importação e do ICMS-Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS-Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS-Importação e o crédito presumido previsto no art. 3º desta Lei.

§ 2º O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária.
  § 1º Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3º.
  § 2º O imposto previsto no art.1º será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)"
  "Art. 5º. O prazo de recolhimento do ICMS na saída das mercadorias de que trata o artigo 2º será o mesmo disposto no inciso I do artigo 1º do decreto nº 81 de julho de 1991."

Art. 6º Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo 2º, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (doze por cento). (Expressão "Boa Vista" com redação dada pela Lei nº 682, de 24.09.2008, DOE RR de 24.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo 2º, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (doze por cento)."

Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios desta lei os seguintes produtos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, bens finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei."

I - energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

II - armas e munições; (Inciso acrescentado pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

III - fumo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

IV - bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

V - automóveis de passageiros; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)

VI - perfumes. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 694, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - produtos de perfumaria ou de toucador. (Inciso acrescentado pela Lei nº 677, de 15.07.2008, DOE RR de 15.07.2008)"

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima