Lei nº 677 de 15/07/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jul 2008
Altera a Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir, da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:
"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista. (NR)
[...]
Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)
[...]
Art. 3º [...]
Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 4º. (NR)"
"Art. 5º O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária. (NR)
§ 1º Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3º. (NR)
§ 2º O imposto previsto no art.1º será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. (NR)"
"Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios desta lei os seguintes produtos:
(NR)
I - energia elétrica;
II - armas e munições;
III - fumo;
IV - bebidas alcoólicas;
V - automóveis de passageiros; e
VI - produtos de perfumaria ou de toucador."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2008.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima