Decreto nº 45.133 de 10/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2009

Autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 227, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 10, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Advocacia-Geral do Estado - AGE autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Estado.

Art. 2º A AGE manterá o controle das Certidões de Dívida Ativa - CDAs não ajuizadas, a fim de que possam instruir execução fiscal única caso ultrapassem o limite previsto no art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º não impede a cobrança administrativa e a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA