Decreto nº 45.144 de 24/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2009

Regulamenta a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO OBJETO DO SISTEMA DE PARCERIA

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto os objetivos, requisitos e condições para a formalização de contrato ou convênio, em regime de parceria entre o Estado e empresa ou grupo de empresas instaladas ou em via de instalação no Estado, mediante registro na Junta Comercial, que tenha por finalidade realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico de Minas Gerais.

Art. 2º Para serem objeto do contrato ou convênio de parceria de que trata a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, os empreendimentos definidos no art. 1º da referida Lei deverão:

I - constar de plano regional ou setorial e da lei orçamentária; e

II - ser fundamentais para que a empresa ou grupo de empresas parceiras venham a obter, com a implantação do respectivo projeto, incremento significativo em seu faturamento.

Art. 3º Não poderá celebrar contrato ou convênio de parceria a empresa que tenha por objetivo social a realização de obra ou a prestação de serviço igual ou similar, em todo ou em parte, relacionados à construção, reforma, recuperação, melhoramento e ampliação de:

I - rodovias, hidrovias, aeroportos, portos fluviais e lacustres, pontes, viadutos, armazéns, silos e outras obras equiparadas ou acessórias;

II - ramais ferroviários; e

III - complexos habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. Nos termos deste Decreto, entende-se como complexo habitacional de interesse social aquele destinado a atender, preferencialmente, aos trabalhadores com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, integrantes do quadro de pessoal da empresa ou grupo de empresas que firmarem contrato ou convênio de parceria com o Estado.

CAPÍTULO II - DA PROPOSTA DE PARCERIA

Art. 4º A empresa ou grupo de empresas interessadas em celebrar contrato ou convênio de parceria com o Estado nos termos da Lei nº 18.038/2009, deverá apresentar a respectiva proposta à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.

Art. 5º O protocolo da proposta condiciona-se à apresentação de:

I - solicitação formal de proposta de parceria explicitando o empreendimento proposto;

II - apresentação de resumo do projeto de implantação, expansão ou ampliação de estabelecimento no Estado de Minas Gerais vinculado ao empreendimento proposto e como projeto vinculado, contendo, pelo menos:

a) previsão de faturamento anual e do recolhimento dos impostos decorrentes em um período de dez anos;

b) demonstração de faturamento anual e do recolhimento de impostos efetuado no exercício imediatamente anterior ao da proposta de parceria, para estabelecimentos em expansão;

c) demonstração da vinculação entre o empreendimento pretendido e o estabelecimento mencionado na alínea anterior, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do art. 2º;

III - certidão negativa de débito tributário expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, ou documento de credenciamento atualizado no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais - CAGEF;

IV - comprovação de cumprimento da legislação ambiental por parte da empresa proponente, relativamente ao projeto vinculado;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e de Inscrição Estadual, ambos caracterizando a existência de estabelecimento empresarial no Estado de Minas Gerais; e

VI - documentos cadastrais da empresa ou grupo de empresas proponentes, e de seus sócios definidos pelo comitê de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. Em se tratando de proposta de parceria com o objetivo de construir complexo habitacional, o empreendimento nela previsto deverá incluir-se na área de influência econômica do projeto vinculado, nos termos do inciso II, não sendo necessária a localização no mesmo município.

Art. 6º A proposta de parceria para empreendimento de complexo habitacional deverá ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles mencionados no art. 5º deste regulamento:

I - documento da Prefeitura Municipal comprovando a caracterização e compatibilidade de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 18.038/2009, bem como sua adequação à legislação municipal de uso e ocupação do solo;

II - comprovação da titularidade da propriedade do terreno e do registro do loteamento objeto do empreendimento habitacional, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

III - levantamento topográfico, plano-altimétrico e de sondagem;

IV - Plano de Ocupação Habitacional - POH - que inclua:

a) demonstrativo da importância das edificações propostas em relação ao projeto vinculado e ao desenvolvimento econômico regional;

b) garantia de primeira ocupação das unidades habitacionais a serem construídas por, pelo menos, 80% (oitenta por cento), com empregados da própria empresa ou de empresas proponentes, na condição de mutuários, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 18.038/2009;

c) compromisso, pela empresa parceira, da prestação de fiança sobre as unidades habitacionais ocupadas por seus empregados, enquanto mantiverem o vínculo empregatício.

V - memorial descritivo que aponte as soluções adotadas para o conjunto habitacional pretendido quanto a:

a) transporte urbano até a sede municipal;

b) escola de ensino fundamental e respectivo transporte de alunos; e

VI - termo de compromisso da realização dos serviços de urbanização do terreno objeto do empreendimento habitacional, compreendendo a terraplenagem, a pavimentação e os equipamentos urbanos definidos no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766/1979, com manifestação da viabilidade técnica das empresas concessionárias dos serviços públicos a serem executados e do Poder Público municipal.

§ 1º As unidades habitacionais remanescentes em relação ao disposto na alínea b do inciso IV serão destinadas ao público em geral, em observância à legislação pertinente e aos dispositivos deste regulamento.

§ 2º Todos os documentos solicitados deverão ser apresentados em uma via impressa e uma cópia em formato digital, exceto plantas e desenhos, que deverão ser enviados em 6 (seis) vias impressas.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 7º Fica criado o Comitê de Análise e Acompanhamento de Propostas de Parceria Referenciadas na Lei nº 18.038/2009 - CAAPP -, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e

V - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.

Parágrafo único. Além dos órgãos e entidades mencionados no caput, integrará o CAAPP, conforme o caso, um representante de Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta - SE/OEA - a que se vincule o objeto do contrato ou convênio de parceria.

Art. 8º O CAAPP terá as seguintes atribuições:

I - analisar a viabilidade dos projetos candidatos em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - subsidiar os titulares da SEDE, SEF, SEPLAG, SEDRU, SETOP e SE/OEA no processo deliberativo para aprovação da proposta de parceria e para definição das condições básicas do contrato respectivo;

III - definir normas e condições para apresentação das propostas a serem analisadas e garantir a agilidade na operacionalização, observado o disposto neste Decreto;

IV - propor as condições básicas relativas à operação mediante deliberação específica para cada caso; e

V - levantar, junto às empresas proponentes de parceria, informações complementares e esclarecimentos necessários ao andamento dos processos.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do CAAPP informarão à SEDE o nome de seu representante titular, assim como de seu suplente.

§ 2º O CAAPP será coordenado pelo representante da SEPLAG, e a Secretaria Executiva do Comitê será exercida pelo representante da SEDE.

§ 3º A Secretaria Executiva do CAAPP publicará no órgão oficial do Estado as atas de suas reuniões, bem como os atos decorrentes do cumprimento do inciso III.

Art. 9º Terá prioridade para exame a proposta de parceria que atenda a, pelo menos, duas das seguintes condições:

I - alinhamento ao planejamento estratégico do Poder Executivo, em áreas expressamente consignadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - apresentação por empresa isolada ou por conjunto de empresas que trabalhem em regime contínuo de 24 horas, todos os dias da semana, ainda que por períodos sazonais; e

III - licenciamento ambiental regularizado.

Art. 10. Recebida a documentação relacionada nos arts. 5º e 6º, o representante da SEDE junto ao CAAPP deverá conferir se estão presentes os documentos necessários e, quando regulares, deles encaminhar cópia digital para os demais membros do Comitê.

Art. 11. Recebidas as cópias da proposta nos termos do art. 10, cada membro do Comitê deverá elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva do CAAPP os seguintes documentos:

I - representante da SEDE: parecer sobre o atendimento ao princípio de interesse do desenvolvimento econômico do Estado, representado pelo empreendimento proposto e vinculado ao projeto a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 18.038/2009;

II - representante da SEPLAG: parecer sobre a viabilidade da proposta em relação aos objetivos e metas dos projetos estruturadores do Estado e ao Plano Plurianual de Ação Governamental em vigor;

III - representante da SEF: parecer explicitando a viabilidade financeira da parceria; e

IV - representantes das demais Secretarias de Estado e órgãos da administração direta ou indireta do Estado vinculados ao empreendimento proposto:

a) análise da viabilidade técnica e da necessidade local do empreendimento;

b) laudo de vistoria local desde que necessário ou obrigatório para a análise precedente;

c) estimativa ou conferência de orçamento;

d) as condições dos prazos pactuados;

e) proposta de cronograma e divisão do empreendimento em etapas de construção - lotes.

Parágrafo único. O parecer da SEDE será condição prévia para os pareceres mencionados nos incisos II a IV.

Art. 12. Estando de posse de todos os pareceres referidos no art. 11, o coordenador agendará reunião do CAAPP na qual deverá ser aprovado relatório conjunto resumindo os documentos de que trata aquele dispositivo e explicitando:

I - a viabilidade da proposta;

II - o interesse do Estado e o nível de prioridade do empreendimento pretendido; e

III - o aconselhamento para a resolução conjunta a que se refere o art. 13.

Art. 13. Caberá aos titulares da SEDE, SEPLAG, SEF e, nos assuntos que lhes forem pertinentes, aos titulares da SETOP, SEDRU e SE/OEA, por meio de Resolução Conjunta, deliberar sobre a aprovação da proposta de parceria, bem como definir as condições básicas do respectivo contrato ou convênio.

§ 1º Concomitante à resolução conjunta, será publicado texto denominado Aviso de Manifestação de Interesse - AMI - destinado à ampla divulgação da proposta de parceria aprovada, considerada de interesse comum e prioritária, com a finalidade de permitir a livre adesão a ela por parte de outras empresas interessadas em participar de parceria com o Estado na mesma região, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentem suas propostas.

§ 2º A Resolução Conjunta e o AMI serão publicados no órgão oficial do Estado e em veículo de ampla circulação da mídia estadual.

§ 3º A adesão manifestada conforme o disposto no § 1º será considerada como proposta de parceria para todos os efeitos previstos na Lei nº 18.038/2009 e neste regulamento.

Art. 14. A Secretaria Executiva do CAAPP será responsável pelo preparo, coleta das assinaturas e publicação dos documentos a que se referem os arts. 12 e 13.

CAPÍTULO IV - DO CONTRATO OU CONVÊNIO DE PARCERIA

Art. 15. O contrato ou convênio de parceria será redigido pela SEDE e nele deverão constar, dentre outras, cláusulas específicas referentes a:

I - descrição detalhada do empreendimento e, se for o caso, das etapas de execução;

II - obrigações, responsabilidades e encargos do Estado e da empresa ou empresas parceiras;

III - prazos e condições previstos para a execução do empreendimento;

IV - montante estimado e condições do incremento do faturamento da empresa ou empresas parceiras, associado à implantação do empreendimento objeto da parceria;

V - parâmetros de reembolso à empresa ou empresas parceiras pelos encargos assumidos e cumpridos com a contratação e execução do empreendimento;

VI - prazos e condições do pagamento de reembolso à empresa ou empresas parceiras;

VII - condições e prazos para incorporação do empreendimento, assim como de seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual; e

VIII - condições de ocupação das unidades a serem construídas, quando o empreendimento for de complexo habitacional, compreendendo as obrigações e direitos da empresa parceira e dos eventuais ocupantes.

Art. 16. Para a celebração do contrato ou convênio de parceria serão exigidos da empresa ou grupo de empresas parceiras os seguintes documentos:

I - certidão negativa de débitos federal, estadual, municipal e previdenciária;

II - ata societária registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, identificando os representantes e conferindo poderes necessários à assinatura;

III - atualização do licenciamento ambiental do estabelecimento a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.038/2009; e

IV - documentos complementares, conforme inciso VI do art. 5º.

Art. 17. O contrato ou convênio de parceria de que trata este regulamento será firmado:

I - pelo Estado, representado pelos titulares:

a) da SEDE, SEPLAG e SEF;

b) da Secretaria de Estado e órgão da administração direta ou indireta estadual a que se vincule diretamente o objeto do contrato ou convênio; e

II - pela empresa ou grupo de empresas celebrantes da parceria com o Estado, por seus representantes legais.

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Art. 18. Ficam definidos como órgãos ou entidades executores do contrato de parceria aqueles da administração direta ou indireta estadual diretamente vinculados ao objeto do contrato ou convênio de parceria.

Art. 19. Os órgãos ou entidades executores serão:

I - para empreendimentos relacionados a rodovias e suas obras de arte, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG;

II - para habitações de interesse social, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e

III - para os demais empreendimentos, o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais- DEOP-MG.

Art. 20. Competirá ao órgão ou entidade executora do contrato ou convênio de parceria:

I - proceder à licitação de projeto e de execução do empreendimento, mediante contratação de empresa ou empresas especializadas, com observância da legislação aplicável;

II - definir as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle do empreendimento através do respectivo edital de licitação;

III - planejar o empreendimento em conformidade com a previsão de disponibilidade de recursos da empresa ou empresas parceiras, nos termos do contrato ou convênio de parceria;

IV - definir os padrões de qualidade a serem observados no decorrer da execução do empreendimento, inclusive exigências da legislação ambiental;

V - fiscalizar e acompanhar a realização do empreendimento e o provimento de infra-estrutura, quando for o caso;

VI - certificar a conformidade dos termos de recebimento emitidos pela empresa ou empresas adjudicatárias do empreendimento, ou por terceiros com ele relacionados;

VII - atestar a conclusão de cada etapa da execução e aprovar a conclusão do empreendimento, para fins de autorização do pagamento do reembolso à empresa ou empresas parceiras; e

VIII - formalizar a transferência de posse das unidades habitacionais aos adquirentes selecionados, para os empreendimentos referentes a complexos habitacionais, bem como a contratação das operações, mediante instrumento particular a ser firmado entre as partes, na forma definida neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º O processo licitatório será conduzido por Comissão Especial de Licitação, instituída pelo órgão ou entidade executora.

§ 2º A licitação poderá ser acompanhada por Comissão de Apoio Técnico composta paritariamente por representantes das empresas parceiras e agentes do órgão ou da entidade executora.

Art. 21. Ao órgão ou entidade executora será paga, pela empresa ou grupo de empresas proponentes, uma remuneração de até 6% (seis por cento) do valor total do contrato, a ser definida pelo CAAPP.

Parágrafo único. O montante previsto no caput será restituído à empresa quando do reembolso contratual a que fizer jus.

Art. 22. O contrato de execução do projeto e do empreendimento concernente ao objeto da parceria será firmado:

I - pelo Estado, na qualidade de contratante, representado pelo órgão executor do contrato de parceria;

II - pelo representante legal da empresa ou do grupo de empresas contratado, adjudicatário da respectiva licitação; e

III - pelo representante legal da empresa ou empresas celebrantes do contrato ou convênio de parceria com o Estado, na qualidade de interveniente.

Art. 23. A minuta do instrumento contratual constante do edital de licitação informará que os encargos da contratação e as despesas decorrentes da execução do empreendimento serão cumpridos e pagos pela empresa ou empresas parceiras diretamente à empresa ou grupo de empresas adjudicatárias da respectiva licitação.

Art. 24. Será facultado à empresa ou empresas parceiras contratar a elaboração do projeto executivo do empreendimento, submetendo-o previamente à aprovação do órgão executor para fins de licitação de sua execução, sendo vedado seu ressarcimento, nos termos da Lei nº 18.038/2009.

Art. 25. O empreendimento objeto de contrato ou convênio de parceria, assim como seus bens e valores agregados, após serem concluídos e aprovados, passarão imediatamente à gestão do Poder Público estadual mediante cessão de uso, sendo transferidos ao domínio do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término do reembolso ou da data da declaração de que o reembolso é indevido.

Art. 26. Para os empreendimentos de complexos habitacionais, os direitos de cessão de uso serão repassados aos adquirentes, por meio de instrumento próprio, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As normas e condições para a cessão de uso aos adquirentes serão definidas em resolução conjunta dos titulares da SEDE, SEF, SEPLAG, SEDRU e da COHAB-MG.

CAPÍTULO VI - DAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES DO REEMBOLSO

Art. 27. O Estado reembolsará os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento executado, após a conclusão total do objeto da parceria, ou de cada uma de suas etapas de execução, ficando o reembolso condicionado à apresentação pela empresa ou empresas parceiras de:

I - atestado de conclusão e aprovação do empreendimento executado, emitido pelo órgão executor de que trata o art. 19;

II - documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados à empresa ou grupo de empresas contratadas para execução do empreendimento;

III - comprovação da obtenção de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de incremento do faturamento no mercado interno, especificada no contrato ou convênio de parceria, conforme atestado emitido pela SEF; e

IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela SEF.

Parágrafo único. O prazo máximo para ressarcimento do empreendimento executado, ou de cada uma de suas etapas de execução, será de até 10 (dez) anos após seu término.

Art. 28. Para empreendimentos de complexos habitacionais serão ainda exigidos os seguintes documentos, além dos mencionados no art. 27:

I - termo de recebimento das obras realizadas, emitido pelas concessionárias de serviços públicos ou pelo Município;

II - averbação das construções perante o cartório de registro de imóveis competente; e

III - certidões imobiliárias das matrículas individualizadas dos imóveis.

Art. 29. Nos empreendimentos de complexos habitacionais, não serão reembolsáveis os equipamentos urbanos externos às unidades habitacionais, de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou do Município.

Art. 30. O montante a ser ressarcido será apurado com base no período de até 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao início do funcionamento do estabelecimento ou à conclusão da sua expansão, e será consignado na Lei Orçamentária Anual, até o mês de julho do exercício financeiro de apuração, para pagamento no ano seguinte, em parcelas mensais e sucessivas limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor orçado.

§ 1º Para períodos de referência que se iniciem no terceiro trimestre do exercício, poderá ser considerada, para fins de programação orçamentária, a média mensal do período transcorrido, ainda que inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º Não incidirá qualquer reajuste ou correção sobre o valor apurado no período de referência, no intervalo compreendido entre a programação e a execução financeira e orçamentária, para reembolso das parcelas mensais.

§ 3º Excetuados os valores apurados decorrentes do período mencionado no § 2º, será admitida a atualização do saldo das obras do empreendimento executado e não reembolsadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE.

§ 4º O pagamento de cada parcela de reembolso estará condicionado à renovação periódica do documento mencionado no inciso IV do art. 27.

Art. 31. Considera-se incremento, para fins deste Decreto, a diferença entre o valor do faturamento ou do ICMS do período de referência e os observados no mesmo período do exercício anterior, corrigidos pelo IPCA/IBGE.

§ 1º Para fins de cálculo da parcela de reembolso, o incremento do faturamento será apurado, mês a mês, após a conclusão do empreendimento objeto da parceria, ou de cada uma de suas etapas de execução, em relação à média mensal do faturamento obtido no ano-base.

§ 2º O valor das parcelas de reembolso será calculado aplicando-se sobre o incremento de faturamento o percentual de 15% (quinze por cento).

§ 3º O valor calculado na forma do parágrafo anterior não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento)do incremento do ICMS gerado no período de referência.

§ 4º Na hipótese de o contrato ou convênio de parceria ser celebrado com mais de uma empresa, o cálculo do incremento de faturamento será efetuado separadamente para cada uma delas.

Art. 32. Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do reembolso, a SEF poderá autorizar a empresa ou as empresas parceiras a compensarem seus débitos de natureza tributária com o Estado, com o crédito relativo ao reembolso correspondente, comunicando a seguir esta compensação ao órgão executor.

Art. 33. O empreendimento executado e seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados ao Estado, sem qualquer encargo se, decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o seu término, a empresa ou as empresas parceiras não tiverem alcançado o incremento de faturamento de que trata o inciso III do art. 27.

Art. 34. O CAAPP, mediante requerimento fundamentado de empresa parceira com mais de um estabelecimento em operação no Estado, poderá autorizar a apuração unificada de faturamento e impostos para os fins previstos nos arts. 30 e 31.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A ocorrência de atos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, por parte da empresa ou empresas parceiras durante a vigência do contrato ou convênio de parceria, ensejará sua imediata rescisão, independentemente de prévia notificação, sendo o empreendimento, assim como seus bens e valores agregados, automaticamente incorporado ao patrimônio público estadual, sem que disso decorram, para o Estado, encargos de qualquer espécie.

§ 1º Verificada a ocorrência prevista no caput, o pagamento das despesas realizadas ou em fase de realização para a execução do empreendimento será de única e exclusiva responsabilidade da empresa ou empresas parceiras, sendo vedado o reembolso.

§ 2º Ocorrendo a inadimplência de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 18.038/2009, a empresa contratada requererá o pagamento ao órgão executor, que instaurará procedimento administrativo.

Art. 36. A empresa ou conjunto de empresas que se utilizar indevidamente dos benefícios deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeita, além das demais sanções previstas em lei, a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; e

III - conversão em débito tributário das compensações que tenha feito com base no art. 32, acrescida dos encargos legais cabíveis.

Art. 37. No caso de atraso por parte da empresa ou empresas parceiras no pagamento referente à execução do empreendimento às empresas ou grupo de empresas que o estejam executando, os ônus financeiros dele decorrentes nos termos da legislação em vigor, tais como multa e atualização monetária, serão de responsabilidade da empresa ou empresas parceiras, vedado o reembolso desta parcela pelo Estado.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput aos casos em que, comprovadamente, o atraso tiver ocorrido em virtude de descumprimento de cláusulas e procedimentos definidos no contrato ou convênio de execução do empreendimento, por parte de agentes ou órgãos do Estado.

Art. 38. Poderá ocorrer a cumulação do reembolso de que trata o art. 30 com a liberação de parcelas de financiamento, cujo somatório não ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do incremento do ICMS previsto no art. 31, emanado das seguintes fontes:

I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes/Pró-Giro, que incorporou o Programa de Integração e Diversificação Industrial - Pró-Indústria, do extinto Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND;

II - Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria; e

III - Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - PROE-Agroindústria, do extinto Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

Art. 39. Na divulgação de projeto financiado nos termos deste Decreto deverá constar o apoio institucional do Governo do Estado e das Secretarias envolvidas na aprovação da proposta de habilitação.

Art. 40. As propostas de parceria apresentadas conforme os critérios definidos pela Lei nº 12.276, de 1996, e que tenham apenas Resolução Conjunta de aprovação publicada até 11 de janeiro de 2009, serão regidas pela Lei nº 18.038/2009, no que diz respeito à celebração dos respectivos instrumentos de convênio ou contrato.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA