Decreto nº 45.150 de 06/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 ago 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o art. 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 44/2009, 48/2009, 51/2009, 53/2009 e 55/2009, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 61, de 9 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 20. ..........................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
.................................................................................................................."(nr)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................................................
II - 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu art. 2º;
III - 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu art. 2º;
IV - 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos."(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 21 de julho de 2009, relativamente ao seu art. 2º;
II - 1º de agosto de 2009, relativamente ao seu art. 1º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS