Decreto nº 45.138 de 20/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 05/2009 a 08/2009, 17/2009, 27/2009 a 40/2009 e 44/2009 a 62/2009.
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
"Art. 12................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens:
I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;
II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do destinatário.
Art. 18. ..............................................................................
V - às operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Art. 19. ..............................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:
Art. 32-A. Em se tratando de operações com mercadorias relacionadas nos itens 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44, o substituto tributário deverá emitir nota fiscal distinta considerando o agrupamento de mercadorias por item.
Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, b, 3, desta Parte;
II - nas operações promovidas por contribuinte não-fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria; ou
b) a prevista no art. 19, I, b, 3 desta Parte, quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
Art. 59-C. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo;
II - ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.
Art. 59-D. Para os efeitos do disposto no caput do art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.
Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por industrial fabricante das mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes, nos termos do inciso IX do art. 222, deste Regulamento.
Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.2.22 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
Art. 114. Nas operações em que o industrial promover a remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:
I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e
II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.
Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; e
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
Parágrafo único. Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador." (nr)
II - na Parte 2:
"5. (...)
5.1 85.39 Lâmpada elétrica 40
5.2 85.40 Lâmpada eletrônica 40
5.3 8504.10.00 Reator 40
5.4 8536.50 Interruptor automático termoelétrico (starter) 40
6. (...)
6.15 8523.29.90
8523.40.19 Outros suportes 25
7. (...)
7.1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30
7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30
7.3 9613.10.00 Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis 30
8. (...)
8.1 85.06 Pilhas e baterias de pilha, elétricas 40
8.2 8507.30.11
8507.80.00 Acumuladores elétricos 40
14. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS nº 41/2008).
15. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 37/2009)
(...) (...) (...) * MVA (%)
15.1 30.03
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33 38,24 41,38
15.3 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33 38,24 41,38
15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 33 38,24 41,38
15.5 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38
15.7 3926.90
9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 41,38
15.9 30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33
18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
18.1.1 3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 33,53
18.1.2 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53
18.1.3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos 38,34
18.1.4 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34
18.1.5 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
18.1.6 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
18.1.7 39.19
39.20
39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17
18.1.8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
18.1.9 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
18.1.10 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19
18.1.11 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48
18.1.12 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14
18.1.13 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35
18.1.14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 47,38
18.1.15 44.09 Pisos de madeira 34,96
18.1.16 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61
18.1.17 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e ou madeira 33,84
18.1.18 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13
18.1.19 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira 37,27
18.1.20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83
18.1.21 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
18.1.22 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98
18.1.23 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
18.1.24 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
18.1.25 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
18.1.26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67
18.1.27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões 35,46
18.1.28 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os produtos relacionados no subitem 13.1 36,00
18.1.29 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
18.1.30 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
18.1.31 69.07
69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33
18.1.32 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
18.1.33 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
18.1.34 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
18.1.35 7007.19.00 Vidros temperados 33,65
18.1.36 7007.29.00 Vidros laminados 34,93
18.1.37 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
18.1.38 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56
18.1.39 7308.90.10 Barras próprias para construções 40,36
18.1.40 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74
18.1.41 7217.10.90
73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88
18.1.42 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73
18.1.43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
18.1.44 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85
18.1.45 7308.40.00
7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85
18.1.46 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
18.1.47 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18
18.1.48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91
18.1.49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
18.1.50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95
18.1.51 73.26 Abraçadeiras 44,77
18.1.52 74.07 Barras de cobre 31,50
18.1.53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
18.1.54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67
18.1.55 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15
18.1.56 7418.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre 40,79
18.1.57 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19
18.1.58 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
18.1.59 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97
18.1.60 7615.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio 45,69
18.1.61 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20
18.1.62 76.16
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20
18.1.63 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
18.1.64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
18.1.65 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27
18.1.66 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55
18.1.67 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
18.1.68 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67
18.1.69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
18.1.70 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14
18.1.71 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70
18.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
18.2.1 3916.20.00 Forro, sancas e afins, de PVC, exceto os relacionados no subitem 18.1.4 38,34
18.2.2 39.17 Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.5 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres 30,74
18.2.3 39.18
39.19 Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos 32,97
18.2.4 4005.91 Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes 35
18.2.5 3921.90 Telhas plásticas; chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa 35
18.2.6 39.22 Banheiras para duchas 35
18.2.7 4420.90.00 Assentos de madeira para vasos sanitários 35
18.2.8 39.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico 35
18.2.9 39.25 Persianas de material plástico 75
18.2.10 39.25 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano 75
18.2.11 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões), exceto os relacionados no subitem 18.1.13 42,35
18.2.12 4016.91.00 Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida 35
18.2.13 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 35
18.2.14 44.10
44.12
4418.7
4418.90.00 Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes 33,84
18.2.15 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados 34,61
18.2.16 44.18
44.21 Persianas de madeiras 75
18.2.17 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 35
18.2.18 69.02 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 35
18.2.19 69.07 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 35,33
18.2.20 69.08 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 35,33
18.2.21 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana 35
18.2.22 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 35
18.2.23 73.10
73.26 Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço 35
18.2.24 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 41,91
18.2.25 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço 41,91
18.2.26 73.23 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 35
18.2.27 73.24
7310.21.90 Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalhas, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço 35
18.2.28 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 35
18.2.29 74.11 Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.53 35
18.2.30 74.12 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.54 35
18.2.31 74.18 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre, exceto os relacionados no subitem 18.1.56; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre 40,79
18.2.32 76.08 Tubos de alumínio 35
18.2.33 7609.00.00 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio, exceto os relacionados no subitem 18.1.58 39,96
18.2.34 8302.20.00 Rodízios com armação, de metais comuns 35
18.2.35 8302.60.00 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 35
18.2.36 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios, exceto os relacionados no subitem 18.1.66 35
18.2.37 7229.90.00 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 37,32
18.2.38 44.10 Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.16 35
18.2.39 59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 35
18.2.40 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, exceto os relacionados no subitem 18.1.25. 25 69,43
19. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 61/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009)
19.30 4809.90.00 Estencil completo 37,50
19.32 5210.59.90 Papel camurça 37,50
19.37 48.02 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 23,08
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 59/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009)
22. (...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 60/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 27/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
22.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37
22.1.2 4417.00.10 Ferramentas de madeira 37
22.1.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 37
22.1.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 37
22.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 37
22.1.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças relacionadas no subitem 24.1.40 37
22.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
22.1.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 37
22.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37
22.1.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 37
22.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 37
22.1.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 37
22.1.13 8211.92.90
8211.93.90 Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras de lâminas fixas 37
22.1.14 8211.93.10 Podadeiras de lâminas móvel e suas partes 37
22.1.15 8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 37
22.1.16 8211.94.00 Lâminas 37
22.1.17 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37
22.1.18 8413.20.00 Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 37
22.1.19 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37
22.1.20 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 37
22.1.21 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes 37
22.1.22 8425.1 Talhas, cadernais e moitões 37
22.1.23 8425.49 Macacos 37
22.1.24 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 37
22.1.25 8468.10.00
8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 37
22.1.26 8468.20.00
8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 37
22.1.27 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 37
22.1.28 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 37
22.1.29 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas da subposição 8515.31 37
22.1.30 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37
22.1.31 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 37
22.1.32 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37
22.1.33 9025.11.90
9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37
22.1.34 9025.19
9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37
22.1.35 9028.10
9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37
22.1.36 9028.20
9028.90.90 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37
22.1.37 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 e 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 37
22.1.38 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis da subposição 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados da subposição 9031.80.50 e células de carga da subposição 9031.80.60 37
22.1.39 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37
22.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
22.2.1 8213.00.00 Tesouras e suas lâminas 37
22.2.2 8413.60.90 Bombas volumétricas rotativas 37
22.2.3 8413.70.90 Bombas centrífugas 37
23. (...)
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
23.1.1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 56,29
23.1.2 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 78,68
23.1.3 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 60,78
23.1.4 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 74,54
23.1.5 3808.50.10
3808.91.1
3808.92.1
3808.99.1
3808.99.26 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 38,74
23.1.6 3808.94.1
3808.94.29 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 48,43
23.1.7 3809.91.90 Amaciante; suavizante 34,60
23.1.8 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90 Esponjas para limpeza 48,32
23.1.9 2207.10.00
2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 48,32
23.1.10 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 48,32
23.1.11 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 48,32
23.1.12 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 48,32
23.1.13 2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 48,32
23.1.14 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 48,32
23.1.15 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 48,32
23.1.16 2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, utilizados em piscinas 48,32
23.1.17 2832.20.00
2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 48,32
23.1.18 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00 Barrilha carbonato de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, utilizados em piscinas 48,32
23.1.19 2902.90.20 Naftalina 48,32
23.1.20 2917.11.10 Antiferrugem 48,32
23.1.21 2923.90.90 Clarificante 48,32
23.1.22 2931.00.39 Controlador de metais 48,32
23.1.23 2933.69.19 Flutuador 4x1 48,32
23.1.24 3402.90.39 Limpa-bordas 48,32
23.1.25 34.03 Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 48,32
23.1.26 38.02 Neutralizador ou eliminador de odor 48,32
23.1.27 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 48,32
23.1.28 3822.00.90 Kit teste ph/cloro, fita-teste 48,32
23.1.29 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 48,32
23.1.30 2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79 Redutor de ph: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, utilizados em piscina 48,32
23.1.31 3923.21.10
3923.21.90
3923.29.10
3923.29.90 Sacos de lixo 48,32
23.1.32 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 48,32
23.1.33 8424.89
8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins 48,32
23.1.34 9603.10.00
9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 48,32
23.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
23.2.1 3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes 40,88
23.2.2 3401.1
3401.20 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.29 40,88
23.2.3 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 kg e o produto relacionado no subitem 23.1.24 40,88
23.2.4 4015.19.00 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza 40,88
23.2.5 2828.90.11 Acidulante 40,88
23.2.6 2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.14 48,32
24. (...)
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição *MVA(%)
24.1.1 1211.90.90 Henna em pó em envelope de até 50g 50,90
24.1.2 2712.10.00 Vaselina 50,90
24.1.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
24.1.4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
24.1.5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
24.1.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
24.1.7 33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
24.1.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
24.1.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
24.1.10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
24.1.11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
24.1.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
24.1.13 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
24.1.14 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
24.1.15 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
24.1.16 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
24.1.17 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
24.1.18 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
24.1.19 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
24.1.20 3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
24.1.21 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
24.1.22 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
24.1.23 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
24.1.24 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
24.1.25 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
24.1.26 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
24.1.27 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
24.1.28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
24.1.29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
24.1.30 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
24.1.31 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
24.1.32 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
24.1.33 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
24.1.34 4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
24.1.35 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
24.1.36 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
24.1.37 4818.40.10 Fraldas 30,68
24.1.38 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
24.1.39 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
24.1.40 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
24.1.41 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
24.1.42 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
24.1.43 9025.11.10
9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90
24.1.44 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
24.1.45 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
24.1.46 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90
24.1.47 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
24.1.48 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
24.1.49 3924.90.00 Mamadeiras 50,90
24.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição *MVA(%)
24.2.1 1211.90.90 Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 50,90
24.2.2 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4 50,90
24.2.3 2914.11.00 Acetona em frasco superior a 30 ml 50,90
24.2.4 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 50,90
24.2.5 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 34,87
24.2.6 3401.11.10 Sabões medicinais 34,87
24.2.7 3404.90.29
3307.90.00 Depilatórios, inclusive ceras 34,87
24.2.8 33.06 Fios e fitas utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais); pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras 34,87
24.2.9 4818.20.00 Lenços e toalhas de mão 50,90
24.2.10 4818.30.00 Guardanapos de papel 34,87
24.2.11 4818.40
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, exceto as fraldas relacionadas no subitem 24.1.37 34,87
24.2.12 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 34,87
24.2.13 3005.90.19
5201.00
5601.21.90 Algodão em embalagem de até 500 g 42,26
24.2.14 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43,70
24.2.14 40.14
3924.90.00
3926.90.40
7013.4
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro. 50,9
* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.
29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 62/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 31/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
29.1.1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
29.1.2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 37,54
29.1.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
29.1.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
29.1.5 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
29.1.6 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
29.1.7 8418.50.10
8418.50.90 Outros congeladores (freezers) 38,58
29.1.8 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91
29.1.9 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
29.1.10 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas descritos nos itens 29.1.2 a 29.1.8 40,84
29.1.11 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
29.1.12 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 38,58
29.1.13 8421.21.00
8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
29.1.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 29.1.11, 29.1.12, 29.1.13 37,40
29.1.15 8422.11.00
8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
29.1.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de serem conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 38,58
29.1.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de serem conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 38,58
29.1.18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 38,58
29.1.19 8450.11 Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
29.1.20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
29.1.21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
29.1.22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
29.1.23 8450.20 Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
29.1.24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
29.1.25 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca 32,01
29.1.26 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico 48,07
29.1.27 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico 40,04
29.1.28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 38,58
29.1.29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,58
29.1.30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 38,58
29.1.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto da subposição 8471.60.54 38,58
29.1.32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 38,58
29.1.33 8471.70 Unidades de memória 38,58
29.1.34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 38,58
29.1.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 38,58
29.1.36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 38,58
29.1.37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38,58
29.1.38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak) 38,58
29.1.39 85.08 Aspiradores 34,13
29.1.40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
29.1.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
29.1.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
29.1.43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 53,43
29.1.44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
29.1.45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
29.1.46 8516.71.00 Cafeteiras 47,66
29.1.47 8516.72.00 Torradeiras 30,01
29.1.48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos, de uso doméstico 37,87
29.1.49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48 37,87
29.1.50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,58
29.1.51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 38,58
29.1.52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 38,58
29.1.53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 38,58
29.1.54 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69
29.1.55 85.19
85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69
29.1.56 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 35,71
29.1.57 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 38,58
29.1.58 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
29.1.59 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2, de uso automotivo 37,22
29.1.60 8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 38,58
29.1.61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 38,58
29.1.62 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00
29.1.63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 29,06
29.1.64 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 38,58
29.1.65 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 38,58
29.1.66 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 38,58
29.1.67 9019.10.00 Aparelhos de massagem 38,58
29.1.68 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 38,58
29.1.69 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67
29.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
29.2.1 8414.5 Ventiladores 30
29.2.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 30
29.2.3 8415.8
8415.10 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 30
29.2.4 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 30
29.2.5 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 27
29.2.6 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 27
29.2.7 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, exceto os da subposição 8510.90 27
29.2.8 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 30
29.2.9 8516.31.00 Secadores de cabelo 27
29.2.10 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 27
29.2.11 85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.56 35,71
29.2.12 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.58 40,26
29.2.13 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD 22
29.2.14 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 27
29.2.15 85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3 relacionados no subitem 29.1.36 e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10 38,58
29.2.16 90.32
9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, exceto os relacionados no subitem 29.1.68 38,58
30. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 34/2009)
30.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 81
31. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 57/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 29/2009)
32. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 58/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 35/2009)
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO
36.1 3917.22.00 Canudos descartáveis para sorver líquidos 72
36.2 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 72
36.3 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 72
36.4 3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 54
39. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 38/2009)
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 28/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
43.1.1 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens igual ou inferior a 1 kg 24,37
43.1.2 1806.90.00 Caixas de bombons, em embalagens entre 400g a 1kg 24,37
43.1.3 1704.10.00
2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
43.1.4 2106.90.60
2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33
43.1.5 2101.20
2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 40,46
43.1.6 2106.90.10
1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco 51,23
43.1.7 2202.10.00 Bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 38,84
43.1.8 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para consumo à base de chá e mate 40,46
43.1.9 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 39,83
43.1.10 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite de coco) 38,84
43.1.11 2009.80.00 Água de coco 38,84
43.1.12 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para consumo 38,84
43.1.13 2202.90.00 Bebidas à base de soja, leite ou cacau 39,83
43.1.14 0402.1
0402.2
0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
43.1.15 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 24,73
43.1.16 04.02
04.01 Creme de leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
43.1.17 04.03 Iogurte e leite fermentado, em embalagem inferior ou igual a 2 litros 20,81
43.1.18 04.04
04.06 Requeijão e similares, em embalagem inferior ou igual a 1 kg, 31,34
43.1.19 15.17 Margarina, em embalagem inferior a 1 kg 23,00
43.1.20 1904.10.00
1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
43.1.21 1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
43.1.22 2005.20.00
2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27
43.1.23 2008.1 Amendoim e castanha, aperitivos em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 g 55,00
43.1.24 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85
43.1.25 2103.20.10 Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
43.1.26 2103.90.21
2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
43.1.27 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,52
43.1.28 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08
43.1.29 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24
43.1.30 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,24
43.1.31 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
43.1.32 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85
43.1.33 1904.20.00
1904.90.00 Barra de cereais 85,98
43.1.34 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
43.1.35 2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53
43.1.36 1902.30.00 Macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
43.1.37 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19
43.1.38 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
43.1.39 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62
43.1.40 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07
43.1.41 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
43.1.42 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
43.1.43 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81
43.1.44 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
43.1.45 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67
43.1.46 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40
43.1.47 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38,39
43.1.48 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 57,33
43.1.49 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33
43.1.50 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.51 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.52 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
43.1.53 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36
43.1.54 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.55 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens inferiores ou igual a 1 kg 38,57
43.1.56 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.57 20.07 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.58 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78
43.1.59 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
43.1.60 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81
43.1.61 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59
43.1.62 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
43.1.63 09.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
43.1.64 0903.00 Mate 57,33
43.1.65 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
43.1.66 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 56,87
43.1.67 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33
43.1.68 2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89 edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33
43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
43.2.1 15.09
1510.00.00 Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros 32,62
43.2.2 1515.90.90
1517.90.10
1514.19.10 Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 26,60
43.2.3 04.01
04.02 Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg 18,44
43.2.4 04.02 04.03 Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados no subitem 43.1.14; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados no subitem 43.1.17 20,81
43.2.5 1704.90.10
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34 24,37
43.2.6 2106.90.2 Flans 26,00
43.2.7 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.18 31,34
43.2.8 1901.10 Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho 26,00
43.2.9 1704.90.20
1704.90.90 Caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins 54,00
43.2.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares 54,00
43.2.11 2106.90.90 Adoçantes 57,33
43.2.12 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g 43,00
43.2.13 1904.20.00 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.33 43,00
43.2.14 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,85
43.2.15 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 56,36
43.2.16 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 57,33
43.2.17 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.22 e 43.1.55 38,57
43.2.18 20.07 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 57,33
43.2.19 20.09 Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 43,00
43.2.20 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 62,52
43.2.21 2103.20.10 Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
43.2.22 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 62,24
43.2.23 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
43.2.24 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 53,84
43.2.25 20.06 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 57,33
43.2.26 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 46,78
43.2.27 20.09 Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.10 e 43.1.11 39,00
43.2.28 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro 46,85
43.2.29 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó 43,00
44.2.30 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg 24,73
44. MATRIAL ELÉTRICO
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 39/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
44.1.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,12
44.1.2 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39,14
44.1.3 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09
44.1.4 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 36,53
44.1.5 8517.18.10
8517.70.99 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,22
44.1.6 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 37,59
44.1.7 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39,14
44.1.8 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 45,87
44.1.9 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 39,14
44.1.10 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 43,26
44.1.11 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 33,67
44.1.12 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,14
44.1.13 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,14
44.1.14 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 45,09
44.1.15 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 33,54
44.1.16 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 e 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 40,31
44.1.17 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 40,31
44.1.18 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 29,89
44.1.19 85.44
7413.00.00
76.05
76.14
74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 22,30
44.1.20 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 37,17
44.1.21 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15
44.1.22 9030.31.00 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33,08
44.1.23 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31,49
44.1.24 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 30,69
44.1.25 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39,14
44.1.26 9405.10
9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 46,20
44.1.27 9405.20.00
9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39,45
44.1.28 9405.40
9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 39,85
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
44.2.1 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular 45,87
44.2.2 8532.10.00
8532.2 Condensadores elétricos fixos 35
44.2.3 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 45
44.2.4 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 35
"(nr).
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 52/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009)
19. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 61/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 50/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009),
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 59/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 46/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009)
22. (...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 60/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 47/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 27/2009).
23. (...)
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 49/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009)
24.
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 54/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009)
29. (...)
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 62/2009), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 53/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 31/2009)
30. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 55/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 34/2009)
31. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 57/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 44/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 29/2009).
32. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 58/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 45/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 25/2009).
39. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 48/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 38/2009)
43. (...)
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 51/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 28/2009)
44. (...)
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 56/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 39/2009)
" (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de julho de 2009, relativamente ao inciso III do art. 4º deste Decreto;
II - 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.150, de 06.08.2009, DOE MG de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - 1º de setembro de 2009, relativamente ao seu art. 2º;"
III - 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.150, de 06.08.2009, DOE MG de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos."
IV - 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.150, de 06.08.2009, DOE MG de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - os itens 28, 33, 34, 35, 37, 38 e 40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
III - as alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo Decreto nº 45.127, de 30 de junho de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
RETIFICAÇÃO - DOE MG de 07.08.2009No inciso II do art. 1º,
Onde se lê:
43.2.4 | 04.03 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.17 | 20,81 |
Leia-se:
43.2.4 | 04.02 04.03 | Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados no subitem 43.1.14; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados no subitem 43.1.17 | 20,81 |
Retificação em virtude de incorreção no original encaminhado à SEGOV.