Protocolo ICMS nº 36 DE 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Redação dada pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação Anterior:

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;"

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

7 - Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

8 - Cláusula oitava. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Revogado pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).(Revogado pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

Redação dada pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200g)
Nota: Redação Anterior:
1 /  1211.90.90 /  Henna (envelope em pó até 50g)

2

2712.10.00

Vaselina

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
Nota: Redação Anterior:
4 /  2847.00.00 /  Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
5 2914.1 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
Nota: Redação Anterior:
5 /  2914.11.00 /  Acetona (frasco em até 30 ml)

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
7 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
Nota: Redação Anterior:
7 /  3301 /  Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 75 DE 07/12/2018):
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
Nota: Redação Anterior:
14 /  3304.91.00 /  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

22

3306.10.00

Dentifrícios

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 75 DE 07/12/2018):
30.1 3401.11.90 Lenços umedecidos

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

(Redação do item 38 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
Nota: Redação Anterior:
38 /  4818.10.00 /  Papel higiênico - folha dupla

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

(Redação do item 39.1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
Nota: Redação Anterior:
39.1 /  4818.20.00 /  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

(Redação do item 41 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
41 9619.00.00 Fraldas
Nota: Redação Anterior:
41 /  4818.40.10 /  Fraldas
(Redação do item 42 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
42 9619.00.00 Tampões higiênicos
Nota: Redação Anterior:
42 /  4818.40.20 /  Tampões higiênicos
(Redação do item 43 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
43 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
Nota: Redação Anterior:
43 /  4818.40.90 /  Absorventes higiênicos externos
43.1 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)  (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 02/01/2015, efeitos a partir de 01/03/2015).
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

(Redação do item 52 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
52 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
Nota: Redação Anterior:
52 /  9603.21.00 /  Escovas de dentes

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

(Redação do item 57 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
57

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras
Nota: Redação Anterior:
57 /  3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 /  Mamadeiras
(Item 58 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
(Item 59 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
59 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

Redação Anterior:

ITEM   NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%)  ORIGINAL
1   1211.90.90  Henna (envelope em pó até 50g)   51  
2   2712.10.00   Vaselina  51  
3   2814.20.00   Amoníaco em solução aquosa (amônia)   51  
4   2847.00.00   Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)   51  
5   2914.11.00  Acetona (frasco em até 30 ml)   51  
6   3006.70.00   Lubrificação íntima   51  
7   3301   Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)   51  
8   3303.00.10   Perfumes (extratos)   51  
9   3303.00.20   Águas-de-colônia   74  
10   3304.10.00   Produtos de Maquilagem para os Lábios   51  
11   3304.20.10   Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel   51  
12   3304.20.90   Outros produtos de maquilagem para os olhos   51  
13   3304.30.00   Preparações para manicuros e pedicuros   64  
14   3304.91.00   Pós, incluídos os compactos, para maquilagem   51  
15   3304.99.10   Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas   70  
16   3304.99.90   Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele   28  
17   3305.10.00   Xampus para o cabelo   31  
18   3305.20.00   Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos   51  
19   3305.30.00   Laquês para o cabelo   51  
20   3305.90.00   Outras preparações capilares   40  
21   3305.90.00   Tintura para o cabelo   35  
22   3306.10.00   Dentifrícios   32  
23   3306.20.00   Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)   91  
24   3306.90.00   Outras preparações para higiene bucal ou dentária   44  
25   3307.10.00   Preparações para barbear (antes, durante ou após)   76  
26   3307.20.10   Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos   47  
27   3307.20.90   Outros desodorantes corporais e antiperspirantes   47  
28   3307.30.00   Sais perfumados e outras preparações para banhos   51  
29   3307.90.00   Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados   51  
30   3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados   20  
31   3401.19.00   Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos   51  
32   3401.20.10   Sabões de toucador sob outras formas   51  
33   3401.30.00   Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão   42  
34   4014.90.10   Bolsa para gelo ou para água quente   51  
35   4014.90.90   Chupetas e bicos para mamadeiras   51  
36   4202.1   Malas e maletas de toucador   51  
37   4818.10.00   Papel higiênico - folha simples   45  
38   4818.10.00   Papel higiênico - folha dupla   44  
39   4818.20.00   Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão   79  
39.1   4818.20.00   Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas   49  
40   4818.30.00   Toalhas e guardanapos de mesa   56  
41   4818.40.10   Fraldas   32  
42   4818.40.20   Tampões higiênicos   56  
43   4818.40.90   Absorventes higiênicos externos   62  
44   5601.10.00   Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis   56  
45   5601.21.90   Hastes flexíveis (uso não medicinal)   51  
46   5603.92.90   Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação   51  
47   8203.20.90   Pinças para sobrancelhas   51  
48   8214.10.00   Espátulas (artigos de cutelaria)   51  
49   8214.20.00   Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)   51  
50   9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital   51  
51   9603.2   Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  51  
52   9603.21.00   Escovas de dentes   62  
53   9603.30.00   Pincéis para aplicação de produtos cosméticos   51  
54   9605.00.00   Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas   51  
55   9615   Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  51  
56   9616.20.00   Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador   51  
57   3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42   Mamadeiras   51  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 217, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais, que altera este Anexo.

2) Ver Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que altera este Anexo.

3) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA- original (%)   
1211.90.90   Henna (envelope em pó até 50g)   50,90   
2712.10.00   Vaselina   50,90   
2814.20.00   Amoníaco em solução aquosa (amônia)   50,90   
2847.00.00   Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)   50,90   
2914.11.00   Acetona (frasco em até 30 ml)   50,90   
3006.70.00   Lubrificação íntima   50,90   
33.01   Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)   50,90   
3303.00.10   Perfumes (extratos)   54,07   
3303.00.20    Águas-de-colônia    62,99   
3304.10.00    Produtos de Maquilagem para os Lábios    45,75   
3304.20.10    Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel    50,90   
3304.20.90    Outros produtos de maquilagem para os olhos    50,90   
3304.91.00    Pós, incluídos os compactos, para maquilagem    49,69   
3304.99.10    Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas    41,28   
3304.99.90    Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele   47,63   
3305.10.00   Xampus para o cabelo   45,72   
3305.20.00   Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos    50,90   
3305.30.00    Laquês para o cabelo    50,90   
3305.90.00    Outras preparações capilares    59,31   
3305.90.00    Tintura para o cabelo   38,27   
3306.10.00    Dentifrícios   33,92   
3306.90.00    Outras preparações para higiene bucal ou dentária   35,52   
3307.10.00    Preparações para barbear (antes, durante ou após)   54,41   
3307.20.10    Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos    51,73   
3307.20.90    Outros desodorantes corporais e antiperspirantes    51,73   
3307.30.00    Sais perfumados e outras preparações para banhos    50,90   
3307.90.00    Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados    30,90   
3401.11.90   Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados    43,56   
3401.19.00   Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos   50,90   
3401.20.10   Sabões de toucador sob outras formas   50,90   
3401.30.00    Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão   51,63   
4014.90.10   Bolsa para gelo ou para água quente   50,90   
(Excluída pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
"4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90"   
4014.90.90   Chupetas e bicos para mamadeiras (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   50,90   
4202.1    Malas e maletas de toucador    50,90   
4818.10.00    Papel higiênico - folha simples    48,12   
4818.10.00    Papel higiênico - folha dupla    45,76   
4818.40.10    Fraldas    30,68   
5601.21.90    Hastes flexíveis (uso não medicinal)    50,90   
5603.92.90    Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação    50,90   
8203.20.90    Pinças para sobrancelhas    50,90   
8214.10.00   Espátulas (artigos de cutelaria)    50,90   
8214.20.00   Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)   50,90   
9025.11.10
9025.19.90   Termômetros, inclusive o digital   50,90   
9603.2   Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes   50,90   
9603.30.00   Pincéis para aplicação de produtos cosméticos   50,90   
9605.00.00   Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas   50,90   
96.15   Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes   50,90   
9616.20.00   Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador   50,90   
(Excluída pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
"3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 50,90"   
3924.90.00
4014.90.90   Mamadeiras (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   50,90    
3304.30.00   Preparações para manicuros e pedicuros (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   57,87   
3306.20.00   Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   70,36   
4818.20.00   Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   81,02   
4818.20.00   Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 217, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)   48,62   
Notas:
1) Redação Anterior:
"4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 48,62 (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

2) Ver cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 217, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, que dispõe sobre os efeitos em em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.01.2010 e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.   
4818.30.00   Toalhas e guardanapos de mesa (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   56,37   
4818.40.20   Tampões higiênicos (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   66,04   
4818.40.90   Absorventes higiênicos externos (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   64,43   
5601.10.00   Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   66,04   
9603.21.00   Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   56,39"