Protocolo ICMS nº 30 DE 10/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2015
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
5 | 2914.1 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
7 | 33.01 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
41 | 9619.00.00 | Fraldas |
42 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
43 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
57 | 3923.30.00 | Mamadeiras |
3924.10.00 | ||
3924.90.00 | ||
4014.90.90 | ||
7010.20.00 |
".
Cláusula segunda . Ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, com a seguinte redação:
"ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais" |
59 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)" |
Cláusula terceira. Fica revogado o item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009.
Cláusula quarta . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.