Protocolo ICMS nº 143 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

3 - Cláusula terceira. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.."

4 - Cláusula quarta. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/2009 as seguintes mercadorias:

4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 
50,90 
   

3923.30.00 3924.10.004014.90.907010.20.00Mamadeiras 
50,90 
   

5 - Cláusula quinta. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/2009 as seguintes mercadorias:

4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 
50,90 
   

3924.90.00 4014.90.90Mamadeiras 50,90 
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87 
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36 
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02 
4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 48,62 
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04 
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43 
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04 
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
56,39 
   

6 - Cláusula sexta. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 36/2009:

I - a cláusula sexta;

II - a cláusula nona;

III - a letra "f" do § 1º da cláusula quarta.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa