Protocolo ICMS nº 50 de 03/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 180, de 05.10.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 278, de 25.08.2009, DOU 26.08.2009, rep. DOU de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que informa sobre aplicação, no Estado do Rio Grande do Sul, deste Protocolo.
3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 189, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009, que publica este Protocolo.
4) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
"MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
3213.10.00 | Tinta guache | 29,89 |
3824.90.29 | Corretivo | 29,89 |
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 29,89 |
4202.14202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 29,89 |
4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 29,89 |
48.20 | Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda | 29,89 |
4820.90.00 | Fichário | 29,89 |
5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão | 29,89 |
8214.10.00 | Apontador de lápis | 29,89 |
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 29,89 |
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 29,89 |
9608.10.00 9608.60.00 | Canetas esferográficas e suas cargas com ponta | 29,89 |
9608.20.00 9608.99.81 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes | 29,89 |
9608.3 9608.99.89 | Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes | 29,89 |
9608.40.00 | Lapiseira | 29,89 |
9608.99 | Porta-lápis e artigos semelhantes | 29,89 |
9609.10.00 | Lápis de escrever e de colorir | 29,89 |
9609.20.00 | Minas para lápis ou lapiseira | 29,89 |
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 37,50 |
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico | 37,50 |
3920.20.19 | Papel celofane | 37,50 |
3926.10.00 | Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico | 37,50 |
4802.54.90 | Papel seda | 37,50 |
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 37,50 |
4802.56.99 | Cartolina escolar, branca e colorida | 37,50 |
4806.20.00 | Papel impermeável | 37,50 |
4808.10.00 | Papel crepon | 37,50 |
4810.22.90 | Papel fantasia | 37,50 |
4809.90.00 | Estêncil completo | 37,50 |
5210.59.90 | Papel camurça | 37,50 |
7607.11.90 | Papel laminado | 37,50 |
9603.90.00 | Apagador para quadro | 37,50 |
9609.90.00 | Gizes para escrever ou desenhar | 37,50 |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 37,50 |
48.02 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 23,08 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 29,89 |
8304.00.00 | Porta-canetas | 29,89 |