Protocolo ICMS nº 180 de 05/10/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 13, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011 , com efeitos a partir de 01.06.2011.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 576, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009 , que publica este Protocolo.

3) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 50/2009 .

Nota: Em que pese o Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;

ANEXO ÚNICO

ITEM   CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL 
1.   3213.10.00   Tinta guache   34 
2.   3703.10.10   Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com   57 
  3703.10.29   3703.20.00 3703.90.10 haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e   
  3704.00.00   comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos    
  4802.20   e mulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii)    
    papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela   
3.   3824.90.29   Corretivo   56 
4.   4016.92.00   Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha   63 
5.   4202.14202.9   Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43 
6.   4421.90.003926.90.90   Prancheta   57 
7.   5509.53.005202.99.00   Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão   57 
8.   8214.10.00   Apontador de lápis   54 
9.   9017.20.00   Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo   57 
10.   9603.30.00   Pincéis de escrever e desenhar   75 
11.   96.08   Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  57 
12.   9608.10.00   Canetas esferográficas   49 
13.   9608.20.00   Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  65 
14.   9608.40.00   Lapiseiras   50 
15.   96.09   Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  57 
16.   3407.00.10   Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças   57 
17.   39.01 a 39.14  3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00  57 
       
18.   3920.20.19   Papel celofane   57 
19.   39.01 a 39.14   Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais   57 
    das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00    
20.   4802.54.9   Papel seda   57 
21.   4421.90.00   Quadro branco, verde e cortiça   57 
22.   4802.20.90   Bobina para fax   49 
  4811.90.90      
23.   4802.54.99      
  4802.57.99     
  4816.20.00  Bobina para máquina de calcular ou PDV  68 
24.   4802.56.9   Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto   57 
  4802.57.9   adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho    
  4802.58.9   prontos para uso escolar e doméstico    
25.   4806.20.00   Papel impermeável   57 
26.   4808.10.00   Papel crepon   57 
27.   4810.13.90   Papel almaço   57 
28.   4810.22.90   Papel fantasia   69 
29.   48.09   papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de   57 
  48.16   diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas   
30.   4816.90.10   Papel hectográfico   57 
31.   48.17   envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   52 
32.   48.20   livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  65 
33.   4909.00.00   cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  82 
34.   5210.59.90   Papel camurça   57 
35.   7607.11.90  Papel laminado e papel espelho   57 
36.   9603.90.00   Apagador para quadro   57 
37.   9610.00.00   Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados   57 
38.   4802.56   Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)   25 
39.   3926.10.00  4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita  43 
40.   8304.00.00   Porta-canetas   57 
41.   3506.10.90  3506.91.90 Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida  71 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 117, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH    DESCRIÇÃO    
3213.10.00    Tinta guache    
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20   Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo )
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico"   
3824.90.29    Corretivo    
4016.92.00    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha    
4202.1 4202.9    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes    
4421.90.00    Prancheta    
3926.90.90       
5509.53.00
5202.99.00    Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão    
8214.10.00    Apontador de lápis    
9017.20.00    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo    
9603.30.00    Pincéis de escrever e desenhar    
96.08    Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo )
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)"   
9608.10.00   Canetas esferográficas (Linha acrescenta pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a parti da data prevista em decreto do Poder Executivo)   
9608.20.00   Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas (Linha acrescenta pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a parti da data prevista em decreto do Poder Executivo)    
9608.40.00   Lapiseiras (Linha acrescenta pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a parti da data prevista em decreto do Poder Executivo)    
96.09    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate    
3407.00.10    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças    
3916.20.00    Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14    
3920.20.19    Papel celofane    
3926.10.00    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos    
4802.54.9    Papel seda    
4421.90.00    Quadro branco, verde e cortiça    
4802.20.90
4811.90.90   Bobina para fax    
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00   Bobina para máquina de calcular ou PDV (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo )
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV"    
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente    
4806.20.00    Papel impermeável    
4808.10.00    Papel crepon    
4810.13.90    Papel almaço    
4810.22.90    Papel fantasia    
48.09 48.16    papel-carbono, papel auto copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas    
4816.90.10    Papel hectográfico    
48.17    envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência    
48.20    livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros    
   artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão    
49.09 (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.20102010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)"   
4909.00.00   Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) (Linha acrescenta pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a parti da data prevista em decreto do Poder Executivo)    
5210.59.90    Papel camurça    
7607.11.90   Papel laminado e papel espelho    
9603.90.00    Apagador para quadro    
9610.00.00    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados    
4802.56    Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta    
3926.10.00
4420.90.00    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita    
4202.3       
8304.00.00    Porta-canetas    
3506.10
3506.91    Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo )
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3506.10 3506.91 Cola bastão e cola escolar"
   "