Protocolo ICMS nº 37 de 04/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 180/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 as seguintes mercadorias:

3703.10.10 3703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20
Papel fotográfico  

96.08  
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 

4802.54.99 4802.57.994816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV  

49.09  
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  

3506.10 3506.91
Cola bastão e cola escolar  

2 - Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 as seguintes mercadorias:

3703.10.10 3703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  

96.08  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  
9608.10.00  Canetas esferográficas  
9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  
9608.40.00  
Lapiseiras 

4802.54.99 4802.57.994816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV  

4909.00.00  
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  

3506.10 3506.91
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida  

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert