Protocolo ICMS nº 40 DE 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 147, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

3- Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 22/06/2012)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos trans feríveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 147, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 147, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 22/06/2012)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 22/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
"7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 147, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 147, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

9 - Cláusula nona. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 22/06/2012)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

3213.10.00

Tinta guache

2.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igualou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3.

3824.90.29

Corretivo

4.

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

5.

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6.

4421.90.00

3926.90.90

Prancheta

7.

5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

8.

8214.10.00

Apontador de lápis

9.

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

10.

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09
Nota: Redação Anterior:
11. /  96.08 /  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015):

12.

9608.10.00

Canetas esferográficas

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015):

13.

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015):

14.

9608.40.00

Lapiseiras

15.

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

16.

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

(Redação do item 17 dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
17 39.16 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
Nota: Redação Anterior:
17. /  39.01 a 39.14 3916.20.00 /  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
18 3920.20.19 Papel Celofane e tipo celofane
Nota: Redação Anterior:
18. /  3920.20.19 /  Papel celofane
(Redação do item 19 dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
Nota: Redação Anterior:
19. /  39.01 a 39.14 /  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

20.

4802.54.9

Papel seda

21.

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

22.

4802.20.90 4

811.90.90

Bobina para fax

23.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

24.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

25.

4806.20.00

Papel impermeável

26.

4808.10.00

Papel crepon

27.

4810.13.90

Papel almaço

28.

4810.22.90

Papel fantasia

29.

48.09 48.16

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

30.

4816.90.10

Papel hectográfico

31.

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015):

32.

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo"manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

33.

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

34.

5210.59.90

Papel camurça

35.

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

36.

9603.90.00

Apagador para quadro

37.

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

38.

4802.56

Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

39.

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

40.

8304.00.00

Porta-canetas

41.

3506.10.90

3506.91.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

(Item 42 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
42 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Item 43 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
43 4820.20.00 Cadernos
(Item 44 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
44 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Item 45 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
45 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
(Item 46 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
46 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
(Item 47 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
47 4820.90.00 Outros

Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

ITEM   CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL  
1.   3213.10.00   Tinta guache   34  
2.   3703.10.10     
3703.10.29       
3703.20.00       
3703.90.10       
3704.00.00       
4802.20   Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela   57    
3.   3824.90.29   Corretivo   56  
4.   4016.92.00   Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha   63  
5.   4202.14202.9   Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   43  
6.   4421.90.003926.90.90   Prancheta   57  
7.   5509.53.005202.99.00   Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão   57  
8.   8214.10.00   Apontador de lápis   54  
9.   9017.20.00   Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo   57  
10.   9603.30.00   Pincéis de escrever e desenhar   75  
11.   96.08   Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)   57  
12.   9608.10.00   Canetas esferográficas   49  
13.   9608.20.00   Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas   65  
14.   9608.40.00   Lapiseiras   50  
15.   96.09   Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate   57  
16.   3407.00.10   Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças   57  
17.   39.01a39.14     
3916.20.00  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00   57    
18.   3920.20.19   Papel celofane   57  
19.   39.01 a 39.14   Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00   57  
20.   4802.54.9   Papel seda   57  
21.   4421.90.00   Quadro branco, verde e cortiça   57  
22.   4802.20.90     
4811.90.90  Bobina para fax   49    
23.   4802.54.99     
4802.57.99       
4816.20.00   Bobina para máquina de calcular ou PDV   68    
24.   4802.56.9     
4802.57.9       
4802.58.9   Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico   57    
25.   4806.20.00   Papel impermeável   57  
26.   4808.10.00   Papel crepon   57  
27.   4810.13.90   Papel almaço   57  
28.   4810.22.90   Papel fantasia   69  
29.   48.09     
48.16   papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas   57    
30.   4816.90.10   Papel hectográfico   57  
31.   48.17   envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   52  
32.   48.20   livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão   65  
33.   4909.00.00   cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)   82  
34.   5210.59.90   Papel camurça   57  
35.   7607.11.90   Papel laminado e papel espelho   57  
36.   9603.90.00   Apagador para quadro   57  
37.   9610.00.00   Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados   57  
38.   4802.56   Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)   25  
39.   3926.10.004420.90.00     
4202.3   Estojo escolar; estojo para objetos de escrita   43    
40.   8304.00.00   Porta-canetas   57  
41.   3506.10.90     
3506.91.90   Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida   71    

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 108, de 09.06.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 220, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais, que altera este Anexo.

2) Ver Protocolo ICMS nº 147, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que altera este Anexo.

3) Redação Anterior:"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   
3213.10.00   Tinta guache   29,89   
3824.90.29   Corretivo   29,89   
4016.92.00   Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha   29,89   
4202.1 4202.9   Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   29,89   
4421.90.003926.90.90   Prancheta   29,89   
48.20   Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda   29,89   
4820.90.00   Fichário   29,89   
5509.53.005202.99.00   Barbante de algodão   29,89   
8214.10.00   Apontador de lápis   29,89   
9017.20.00   Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo   29,89   
9603.30.00   Pincéis de escrever e desenhar   29,89   
9608.10.009608.60.00   Canetas esferográficas e suas cargas com ponta   29,89   
9608.20.009608.99.81   Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes   29,89   
9608.39608.99.89   Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes   29,89   
9608.40.00   Lapiseira   29,89   
9608.99   Porta-lápis e artigos semelhantes   29,89   
9609.10.00   Lápis de escrever e de colorir   29,89   
9609.20.00   Minas para lápis ou lapiseira   29,89   
3407.00.10   Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças   37,50   
3916.20.00   Espiral - perfil para encadernação, de plástico   37,50   
3920.20.19   Papel celofane   37,50   
3926.10.00   Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico   37,50   
4802.54.90   Papel seda   37,50   
4421.90.00   Quadro branco, verde e cortiça   37,50   
4802.56.99   Cartolina escolar, branca e colorida   37,50   
4806.20.00   Papel impermeável   37,50   
4808.10.00   Papel crepon   37,50   
4810.22.90   Papel fantasia   37,50   
4809.90.00   Estêncil completo   37,50   
5210.59.90   Papel camurça   37,50   
7607.11.90   Papel laminado   37,50   
9603.90.00   Apagador para quadro   37,50   
9609.90.00   Gizes para escrever ou desenhar   37,50   
9610.00.00   Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados   37,50   
48.02   Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta   23,08   
3926.10.004420.90.00   Estojo escolar; estojo para objetos de escrita   29,89   
4202.31.004202.32.00 8304.00.00   Porta-canetas   29,89"