Protocolo ICMS nº 147 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
3213.10.00 Tinta guache 29,89 
3703.10.10 3703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20Papel fotográfico 29,89 
3824.90.29 Corretivo 29,89 
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89 
4202.1 4202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89 
4421.90.00 3926.90.90Prancheta 29,89 
5509.53.00 5202.99.00Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89 
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89 
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89 
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89 
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas 29,89 
 porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras,  
 canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89 
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50 
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50 
3920.20.19 Papel celofane 37,50 
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50 
4802.54.9 Papel seda 37,50 
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50 
4802.20.90 4811.90.90Bobina para fax 29,89 
4802.54.99 4802.57.994816.20.00Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89 
4802.56.9 4802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50 
4806.20.00 Papel impermeável 37,50 
4808.10.00 Papel crepon 37,50 
4810.13.90 Papel almaço 37,50 
4810.22.90 Papel fantasia 37,50 
48.09 48.16 papel-carbono, papel auto copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas 37,50 
 ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  
4816.10.00 Papel hectográfico 37,50 
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou 37,50 
 cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  
 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para  
48.20 cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para 37,50 
 encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria,  
 incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono,  
 de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  
49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, 37,50 
 mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  
5210.59.90 Papel camurça 37,50 
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50 
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50 
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50 
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84 
3926.10.00 4420.90.004202.3Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89 
8304.00.00 Porta-canetas 29,89 
3506.10 3506.91Cola bastão e cola escolar 
29,89 
   

5 - Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 40/2009.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa