Protocolo ICMS nº 147 de 01/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.."
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
3213.10.00 | Tinta guache | 29,89 | |||
3703.10.10 3703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20 | Papel fotográfico | 29,89 | |||
3824.90.29 | Corretivo | 29,89 | |||
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 29,89 | |||
4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 29,89 | |||
4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 29,89 | |||
5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 29,89 | |||
8214.10.00 | Apontador de lápis | 29,89 | |||
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 29,89 | |||
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 29,89 | |||
96.08 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas | 29,89 | |||
porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, | |||||
canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | |||||
96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 29,89 | |||
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 37,50 | |||
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 37,50 | |||
3920.20.19 | Papel celofane | 37,50 | |||
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 37,50 | |||
4802.54.9 | Papel seda | 37,50 | |||
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 37,50 | |||
4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 29,89 | |||
4802.54.99 4802.57.994816.20.00 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 29,89 | |||
4802.56.9 4802.57.94802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 37,50 | |||
4806.20.00 | Papel impermeável | 37,50 | |||
4808.10.00 | Papel crepon | 37,50 | |||
4810.13.90 | Papel almaço | 37,50 | |||
4810.22.90 | Papel fantasia | 37,50 | |||
48.09 48.16 | papel-carbono, papel auto copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas | 37,50 | |||
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | |||||
4816.10.00 | Papel hectográfico | 37,50 | |||
48.17 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou | 37,50 | |||
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | |||||
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para | |||||
48.20 | cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para | 37,50 | |||
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, | |||||
incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, | |||||
de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | |||||
49.09 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, | 37,50 | |||
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | |||||
5210.59.90 | Papel camurça | 37,50 | |||
7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 37,50 | |||
9603.90.00 | Apagador para quadro | 37,50 | |||
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 37,50 | |||
4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 24,84 | |||
3926.10.00 4420.90.004202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 29,89 | |||
8304.00.00 | Porta-canetas | 29,89 | |||
3506.10 3506.91 | Cola bastão e cola escolar |
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5 - Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 40/2009.
6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa