Protocolo ICMS nº 61 de 03/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;

II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009."

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
3213.10.00 Tinta guache 29,89 
3703.10.10 Papel fotográfico 29,89 
3703.10.29   
3703.20.00   
3703.90.10   
3704.00.00   
4802.20   
3824.90.29 Corretivo 29,89 
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89 
4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89 
4421.90.003926.90.90 Prancheta 29,89 
5509.53.005202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89 
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89 
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89 
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89 
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89 
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89 
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50 
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50 
3920.20.19 Papel celofane 37,50 
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50 
4802.54.9 Papel seda 37,50 
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50 
4802.20.90 4811.90.90Bobina para fax 29,89 
4802.54.99  4802.57.994816.20.00Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89 
4802.56.9 4802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50 
4806.20.00 Papel impermeável 37,50 
4808.10.00 Papel crepon 37,50 
4810.13.90 Papel almaço 37,50 
4810.22.90 Papel fantasia 37,50 
48.09 48.16papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50 
4816.10.00 Papel hectográfico 37,50 
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50 
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50 
49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 37,50 
5210.59.90 Papel camurça 37,50 
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50 
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50 
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50 
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84 
3926.10.00 4420.90.004202.3Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89 
8304.00.00 Porta-canetas 29,89 
3506.10 3506.91Cola bastão e cola escolar 29,89 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 155, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 para o Estado de Minas Gerais e a partir de 01.12.2009 para o Estado do Rio de Janeiro)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

NCM/SH    DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL    
3213.10.00    Tinta guache    29,89    
3824.90.29    Corretivo    29,89    
4016.92.00    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha    29,89    
4202.1 4202.9    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes    29,89    
4421.90.00 3926.90.90    Prancheta    29,89    
48.20    Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda    29,89    
4820.90.00    Fichário    29,89    
5509.53.00 5202.99.00    Barbante de algodão    29,89    
8214.10.00    Apontador de lápis    29,89    
9017.20.00    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo    29,89    
9603.30.00    Pincéis de escrever e desenhar    29,89    
9608.10.00 9608.60.00    Canetas esferográficas e suas cargas com ponta    29,89    
9608.20.00 9608.99.81    Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes    29,89    
9608.3 9608.99.89    Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes   29,89    
9608.40.00    Lapiseira    29,89    
9608.99    Porta-lápis e artigos semelhantes    29,89    
9609.10.00    Lápis de escrever e de colorir    29,89    
9609.20.00    Minas para lápis ou lapiseira    29,89    
3407.00.10    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças    37,50    
3916.20.00    Espiral - perfil para encadernação, de plástico    37,50    
3920.20.19    Papel celofane    37,50    
3926.10.00    Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico    37,50    
4802.54.90    Papel seda    37,50    
4421.90.00    Quadro branco, verde e cortiça    37,50    
4802.56.99    Cartolina escolar, branca e colorida    37,50    
4806.20.00    Papel impermeável    37,50    
4808.10.00    Papel crepon    37,50    
4810.22.90    Papel fantasia    37,50    
4809.90.00    Estencil completo    37,50    
5210.59    Papel camurça    37,50    
7607.11.90    Papel laminado    37,50    
9603.90.00    Apagador para quadro    37,50    
9609.90.00    Gizes para escrever ou desenhar    37,50    
9610.00.00    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados    37,50    
4802    Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta    23,08    
3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita    29,89    
8304.00.00    Porta-canetas    29,89"