Protocolo ICMS nº 155 de 27/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 61/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 61/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.".
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 61/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;"
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 61/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.".
4 - Cláusula quarta. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 61/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.".
5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 61/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
3213.10.00 | Tinta guache | 29,89 | |||
3703.10.10 | Papel fotográfico | 29,89 | |||
3703.10.29 | |||||
3703.20.00 | |||||
3703.90.10 | |||||
3704.00.00 | |||||
4802.20 | |||||
3824.90.29 | Corretivo | 29,89 | |||
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 29,89 | |||
4202.14202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 29,89 | |||
4421.90.003926.90.90 | Prancheta | 29,89 | |||
5509.53.005202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 29,89 | |||
8214.10.00 | Apontador de lápis | 29,89 | |||
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 29,89 | |||
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 29,89 | |||
96.08 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 29,89 | |||
96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 29,89 | |||
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 37,50 | |||
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 37,50 | |||
3920.20.19 | Papel celofane | 37,50 | |||
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 37,50 | |||
4802.54.9 | Papel seda | 37,50 | |||
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 37,50 | |||
4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 29,89 | |||
4802.54.99 4802.57.994816.20.00 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 29,89 | |||
4802.56.9 4802.57.94802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 37,50 | |||
4806.20.00 | Papel impermeável | 37,50 | |||
4808.10.00 | Papel crepon | 37,50 | |||
4810.13.90 | Papel almaço | 37,50 | |||
4810.22.90 | Papel fantasia | 37,50 | |||
48.09 48.16 | papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 37,50 | |||
4816.10.00 | Papel hectográfico | 37,50 | |||
48.17 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 37,50 | |||
48.20 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 37,50 | |||
49.09 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 37,50 | |||
5210.59.90 | Papel camurça | 37,50 | |||
7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 37,50 | |||
9603.90.00 | Apagador para quadro | 37,50 | |||
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 37,50 | |||
4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 24,84 | |||
3926.10.00 4420.90.004202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 29,89 | |||
8304.00.00 | Porta-canetas | 29,89 | |||
3506.10 3506.91 | Cola bastão e cola escolar |
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6 - Cláusula sexta. Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 61/2009.
7 - Cláusula sétima. A cláusula décima do Protocolo ICMS nº 61/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.".
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy.