Protocolo ICMS nº 32 DE 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referi do montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 06/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 06/07/2012

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

9 - Cláusula nona. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 06/07/2012)

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

1.

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

2.

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

3.

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

4.

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

5.

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

6.

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

7.

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

8.

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

9.

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10.

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

11.

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

12.

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

13.

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

14.

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

15.

4005.91.90

Fitas emborrachadas

16.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

17.

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

18.

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

19.

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

20.

44.09

Pisos de madeira

21.

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

22.

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

23.

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

24.

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

25.

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

26.

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

27.

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

28.

63.03

Persianas de materiais têxteis

29.

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

30.

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

31.

6807.10.00

Manta asfáltica

32.

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

(Redação do item 33 dada pelo Protocolo ICMS Nº 8 DE 10/04/2015):
33. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00
Nota: Redação Anterior:
33. /  68.09 /  Obras de gesso ou de composições à base de gesso

34.

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35.

68.11

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

36.

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

37.

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

38.

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

39.

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40.

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

41.

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42.

7007.19.00

Vidros temperados

43.

7007.29.00

Vidros laminados

44.

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

46.

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

47.

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

48.

72.13

7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

49.

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

50.

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

51.

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

52.

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

53.

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

(Redação do item 54 dada pelo Protocolo ICMS Nº 24 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
54 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Nota: Redação Anterior:
54. /  7308.40.007308.90 /  Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
(Item 54.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 24 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
54.1 7308.40.00 Treliças de aço

55.

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

56.

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

57.

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

58.

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

59.

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

60.

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

61.

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

62.

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

63.

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

64.

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

65.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

66.

73.26

Abraçadeiras

67.

74.07

Barra de cobre

68.

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

69.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

70.

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

71.

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

72.

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

73.

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

74.

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

75.

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

76.

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

77.

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

78.

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

79.

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

80.

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

81.

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

82.

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

84.

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

85.

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

Nota Legisweb: Redação Anterior

ANEXO ÚNICO

item   NCM/SH   Descrição das mercadorias   MVA (%) ORIGINAL  
1.   3214.90.003816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento   37  
2.   35.06   Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar  48,02  
3.   39.16   Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil   44  
4.   39.17   Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil   33  
5.   39.18   Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos   38  
6.   39.19   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.   39  
7.   39.19 39.20 39.21   Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins   28  
8.   39.21   Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil   42  
9.   39.22   Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.   41  
10.   39.24   Artefatos de higiene/toucador de plástico   52  
11.   3925.10.00,  3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos   40  
12.   3925.20.00   Portas, janelas e afins, de plástico   37  
13.   3925.30.00   Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes   48  
14.   3926.90   Outras obras de plástico, para uso na construção civil   36  
15.   4005.91.90   Fitas emborrachadas   27  
16.   40.09   Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil   43  
17.   4016.91.00   Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida   69,43  
18.   4016.93.00   Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo   47  
19.   44.08   Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  69,43  
20.   44.09   Pisos de madeira   36  
21.   4410.11.21   Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  38  
22.   44.11   Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira   37  
23.   44.18   Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira   38  
24.   48.14   Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.   51  
25.   57.03   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados   49  
26.   57.04   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados   44  
27.   59.04   Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados   63  
28.   63.03   Persianas de materiais têxteis   47  
29.   68.02   Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2   44  
30.   68.05   Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.   41  
31.   6807.10.00   Manta asfáltica   37  
32.   6808.00.00   Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  69,43  
33.   68.09   Obras de gesso ou de composições à base de gesso   30  
34.   68.10   Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões   33  
35.   68.11   Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto   39  
36.   69.07  69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   39  
37.   69.10   Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica   40  
38.   6912.00.00   Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   54  
39.   70.03   Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   39  
40.   70.04   Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   69,43  
41.   70.05   Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   39  
42.   7007.19.00   Vidros temperados   36  
43.   7007.29.00   Vidros laminados   39  
44.   7008.00.00   Vidros isolantes de paredes múltiplas   50  
45.   70.09   Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo   37  
46.   70.16   Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes   61,20  
47.   7019 e 90.19   Banheira de hidromassagem   34  
48.   72.13 7214.20.00  7308.90.10 Vergalhões   33  
49.   7214.20.00,  7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões   40  
50.   7217.10.90 73.12   Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   42  
51.   7217.20.90   Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados   40  
52.   73.07   Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço   33  
53.   7308.30.00   Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço   34  
54.   7308.40.00 7308.90   Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção  39  
55.   73.10   Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço   59  
56.   7313.00.00   Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas   42  
57.   73.14   Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço   33  
58.   7315.11.00   Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
59.   7315.12.90   Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
60.   7315.82.00   Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço   42  
61.   7317.00   Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre   41  
62.   73.18   Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço   46  
63.   73.23   Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço   69,43  
64.   73.24   Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço   57  
65.   73.25   Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil   57  
66.   73.26   Abraçadeiras   52  
67.   74.07   Barra de cobre   38  
68.   7411.10.10   Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil   32  
69.   74.12   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil   31  
70.   74.15   Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  37  
71.   7418.20.00   Artefatos de higiene/toucador de cobre   44  
72.   7607.19.90   Manta de subcobertura aluminizada   34  
73.   7609.00.00   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil   40  
74.   76.10   Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  32  
75.   7615.20.00   Artefatos de higiene/toucador de alumínio   46  
76.   76.16   Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas   37  
77.   8302.4  76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.   36  
78.   83.01   Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo  41  
79.   8302.10.00   Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.   46  
80.   8302.50.00   Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns   50  
81.   83.07   Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil   37  
82.   83.11   Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  41  
83.   8419.1   Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação   33  
84.   84.81   Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes   34  
85.   8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência   39  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 112, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH    Descrição    MVA (%) ORIGINAL    
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00    Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   33,53    
3824.40.00 (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
"3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 33,53"   
3824.50.00    Argamassas e concretos, não refratários    33,53    
35.06
   Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
(Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   48,02    
Nota: Redação Anterior:
"35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a re-talho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02"   
39.16    Revestimentos de PVC e outros plásticos;    38,34    
39.16    Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil    38,34    
39.17    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil    30,74    
39.18    Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos    32,97    
39.1939.20
39.21    Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins    28,17    
39.22    Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos    39,28    
3925.10.00 3925.90.00    Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos    43,84    
3925.20.00    Portas, janelas e afins, de plástico    35,00    
3925.30.00    Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes    48,19    
3926.90    Outras obras de plástico, para uso na construção civil    30,48    
4005.91.90    Fitas emborrachadas    27,14    
40.09    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil    42,35    
4016.93.00   Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   47,38    
Nota: Redação Anterior:
"4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 47,38"   
44.09    Pisos de madeira    34,96    
4410.11.21    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos    34,61    
44.11    Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira    33,84    
48.14    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais    51,13    
44.18    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira    37,27    
57.04    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   36,83    
57.03    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados    36,83    
63.03    Persianas de materiais têxteis    47,04    
68.02    Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônixe outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2    42,98    
68.05    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobrematérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo    35,90    
6807.10.00    Manta asfáltica    34,44    
68.08    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, depalha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil    69,43    
68.09    Obras de gesso ou de composições à base de gesso    28,67    
68.10    Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões    35,46    
68.11    Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção    36,00    
6901.00.00    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou deterras siliciosas semelhantes    69,43    
69.10    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica    34,29    
69.07 69.08    Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento    35,33    
6912.00.00    Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   57,10    
70.03    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho    36,08    
70.04    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho    69,43    
70.05    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho    34,41    
7007.19.00    Vidros temperados    33,65    
7007.29.00    Vidros laminados    34,93    
7008.00.00    Vidros isolantes de paredes múltiplas
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   49,98    
70.08 (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
"70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98"   
70.09    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo    38,56    
70.16    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   61,20    
72.13
7214.20.00    Vergalhões de ferro (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   27,74    
7214.20.00
7308.90.10    Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   40,36    
7214.20.00 7308.90.10 (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
"7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro 27,74"   
7214.20.00
7308.90.10    Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
(Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)      
7217.10.90
73.12    Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos    37,88    
7217.20.90    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados    39,73    
73.07    Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço    33,48    
7308.30.00    Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço    29,85    
7308.40.00
7308.90    Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção    29,85    
73.10    Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   58,53    
7313.00.00    Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas    41,79    
73.14    Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço    31,18    
7315.82.00    Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço    41,91    
7317.00    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bise-lados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmocom a cabeça de outra matéria, exceto cobre    36,60    
73.18    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço    44,95    
73.24    Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   56,93    
73.25    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   56,93    
73.26    Abraçadeiras    44,77    
74.07    Barras de cobre    31,50    
7411.10.10    Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil    27,67    
74.12    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil    27,67    
74.15    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre    37,15    
7418.20.00    Artefatos de higiene/toucador de cobre    40,79    
7607.19.90    Manta de subcobertura aluminizada    34,19    
7609.00.00    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil    39,96    
76.10    Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções    30,97    
7615.20.00    Artefatos de higiene/toucador de alumínio    45,69    
76.16    Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas    35,20    
76.16 8302.4    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio    35,20    
83.01    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo    36,26    
8302.10.00    Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo    40,09    
8302.50.00    Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns   49,27    
83.07    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil    30,55    
83.11    Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção    37,32    
8419.1    Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação    29,67    
84.81    Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes    30,18    
8515.1 8515.2 (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
"8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14"   
8515.90.90   Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
(Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 139, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)   39,14   
90.19    Banheira de hidromassagem   31,70"