Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 32/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
4 - Cláusula quarta. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2009 as seguintes mercadorias:
35.06 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, | 48,02 |
| acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | |
3824.40.00 | Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos | |
7214.20.00 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro | 40,36 |
7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões de ferro | |
70.08 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | |
8515.1 8515.2 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | |
5 - Cláusula quinta. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2009 as seguintes mercadorias:
35.06 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | |
3214.90.00, 3816.00.1,3824.40.00,3824.50.00 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | |
57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | |
6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica | |
7214.20.00 7308.90.10 | Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço | 40,36 |
72.13 7214.20.00 | Vergalhões de ferro | 27,74 |
70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e | |
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | |
73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | |
73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 56,93 |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | |
8515.90.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | |
6 - Cláusula sexta. A mercadoria classificada no código NCM/SH 4016.93.00, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | |
7 - Cláusula sétima. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 32/2009.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa