Protocolo ICMS nº 31 DE 05/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.
Alterado pelos Prots. ICMS 138/09, 227/09, 111/10, 05/12.
Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada o inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada o parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada o parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 31/2009
Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada o inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada o parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012)§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012:
Item/subitem |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
9 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais). | ||
11 | 8418.99.00 | Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
Nota: Redação Anterior: 11 / 8418.99.00 / Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
||
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais). | ||
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 |
Nota: Redação Anterior: 14 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
||
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais). | ||
18 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
Nota: Redação Anterior: 18 / 8443.99 / Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||
19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
25 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39 |
85.08 |
Aspiradores |
40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
48 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio |
51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
54 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
(Redação do item 55 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais). | ||
55 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
Nota: Redação Anterior: 55 / 85.1985.22 / Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
||
56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
59 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
(Redação do item 60 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais). | ||
60 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
Nota: Redação Anterior: 60 / 85.27 / Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
||
61 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
62 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
65 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
(Redação do item 66 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais). | ||
66 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
Nota: Redação Anterior: 66 / 9006.10.00 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
||
67 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
68 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
69 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
70 |
9 032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
71 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
72 |
85.17.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
75 |
85.17.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
77 |
85.17.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
78 |
85.17.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
79 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
(Item 80 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
80 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola |
(Item 81 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
81 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
(Item 82 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
82 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
(Item 83 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
83 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
(Item 83.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
83.1 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
(Item 84 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
84 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
(Item 85 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
85 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
(Item 86 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
86 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
(Item 87 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
87 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
(Item 88 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
88 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadoras de alta pressão e suas partes |
(Item 89 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
89 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
(Item 90 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
90 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
(Item 91 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
91 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
(Item 92 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
92 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
(Item 93 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
93 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjo do cabelo |
(Item 94 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
94 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
(Item 95 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
95 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
(Item 96 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
96 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
Redação Anterior:
Item/ sub-item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
1. | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
2. | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
3. | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
4. | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
5. | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
6. | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
7. | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8. | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
9. | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 |
10. | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
11. | 8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 40,84 |
12. | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
13. | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
14. | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 | 27,85 |
15. | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 |
16. | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
17. | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
18. | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 |
19. | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
20. | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
21. | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
22. | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 |
23. | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
24. | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
25. | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 |
26. | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 |
27. | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 |
28. | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
29. | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
30. | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
31. | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 49,61 |
32. | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
33. | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
34. | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 27,12 |
35. | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
36. | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
37. | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
38. | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
39. | 85.08 | Aspiradores | 34,13 |
40. | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 |
41. | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
42. | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 |
43. | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
44. | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 |
45. | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,60 |
46. | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 41,92 |
47. | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras | 30,01 |
48. | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 |
49. | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 37,87 |
50. | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55 |
51. | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
52. | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 |
53. | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
54. | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
55. | 85.19 85.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
56. | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 27,52 |
57. | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
58. | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
59. | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 |
60. | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
61. | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 |
62. | 8528.49.29 8528.59.208528.61.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 |
8528.69.00 | |||
63. | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 |
64. | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 |
65. | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
66. | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 |
67. | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
68. | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
69. | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
70. | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
71. | 9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |
72. | 85.17.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37 |
73. | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37 |
74. | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37 |
75. | 85.17.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37 |
76. | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37 |
77. | 85.17.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37 |
78. | 85.17.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37 |
79 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 37,22 |
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 227, de 28.12.2009, DOU 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais, que altera este Anexo.2) Ver Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que altera este Anexo.
3) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90 Outros congeladores (freezers) 38,58
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 38,58
8421.21.00
8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 37,40
8422.11.00
8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 38,58
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 38,58
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 38,58
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 38,58
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,58
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseada sem microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 38,58
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 38,58
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 38,58
8471.70 Unidades de memória 38,58
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 38,58
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 38,58
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 38,58
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38,58
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak) 38,58
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 53,43
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 47,66
8516.72 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,58
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 38,58
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 38,58
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 38,58
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.1985.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 35,71
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 38,58
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 38,58
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 38,58
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 38,58
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 38,58
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 38,58
9019.10.00 Aparelhos de massagem 38,58
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 38,58
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67 "