Protocolo ICMS nº 138 de 01/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 31/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
7321.11.00 7321.81.007321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 | |||
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 | |||
8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 | |||
8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 | |||
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 | |||
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 | |||
8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22 | |||
8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 | |||
8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 | |||
8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 | |||
8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 40,84 | |||
8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 | |||
8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 | |||
8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 27,85 | |||
8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 | |||
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 | |||
8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e tele copiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 | |||
8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e tele copiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 | |||
8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 | |||
8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 | |||
8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 | |||
8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 | |||
8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 | |||
8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 | |||
8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 | |||
8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 | |||
8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 | |||
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 | |||
8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 | |||
8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das sub posições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da sub posição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 | |||
8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 49,61 | |||
8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 | |||
8471.70 | Unidades de memória | 34,45 | |||
8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 27,12 | |||
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 | |||
8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 | |||
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 | |||
8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 36,26 | |||
85.08 | Aspiradores | 34,13 | |||
85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 | |||
8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 | |||
8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 | |||
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 | |||
8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 | |||
8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas decocção), grelhase assadeiras | 33,60 | |||
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | 41,92 | |||
8516.72.00 | Torradeiras | 30,01 | |||
8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 | |||
8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 37,87 | |||
8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55 | |||
8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 | |||
8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 | |||
8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 | |||
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 | |||
85.1985.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 | |||
8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 27,52 | |||
8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 | |||
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 49,68 | |||
8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 | |||
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 | |||
8528.49.29 8528.59.208528.61.008528.69.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão | 37,22 | |||
8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 | |||
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 42,00 | |||
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 | |||
8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 | |||
9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 | |||
9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 | |||
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 | |||
9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 | |||
9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 | |||
9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
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6 - Cláusula sexta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 31/2009.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;