Decreto nº 45.166 de 04/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2009

Regulamenta os §§ 5º e 8º do art. 11 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 8º do art. 11 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Nas áreas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas, observados os termos deste Decreto.

Art. 2º Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2009, as áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente em vegetação nativa, de forma compatível com o uso consolidado e com sua importância para a manutenção da renda familiar, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área.

§ 1º A conversão progressiva em vegetação nativa prevista no caput, por meio de plantio ou regeneração natural, será realizada no prazo máximo de vinte anos, nos seguintes termos:

I - recomposição por meio da conversão, a cada dois anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação;

II - o responsável pela recomposição poderá optar por iniciar o cumprimento de suas obrigações após quatro anos contados da data de publicação deste decreto, ficando, neste caso, obrigado a recompor, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área total necessária à sua complementação a cada dois anos subseqüentes.

§ 2º Será admitida a recomposição através da implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área, no prazo máximo de vinte anos, nos seguintes termos:

I - recomposição por meio da conversão, a cada dois anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação;

II - o responsável pela recomposição poderá optar por iniciar o cumprimento de suas obrigações após quatro anos contados da data de publicação deste decreto, ficando, neste caso, obrigado a recompor, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área total necessária à sua complementação a cada dois anos subseqüentes.

Art. 3º Nas encostas e nos topos de morros caracterizados como de preservação permanente, a ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituída, progressivamente, pelo cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, que assegure a proteção das áreas de recarga hídrica, sendo permitida a implantação de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam a integração entre pastagem e floresta.

§ 1º Aplicam-se as regras dos §§ 1º e 2º do art. 2º à substituição progressiva de culturas agrícolas anuais ou pastagens nas áreas de preservação permanente a que se refere o caput.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às culturas agrícolas manejadas em sistema de replantio plurianual que adotem práticas de baixo impacto.

Art. 4º As obrigações a que se refere este Decreto serão formalizadas por meio de termo de compromisso estabelecido entre o interessado e o órgão competente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

JOSÉ CARLOS CARVALHO