Decreto nº 45.175 de 17/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2009

Estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Significativo Impacto Ambiental: impacto decorrente de empreendimentos e atividades considerados poluidores, que comprometam a qualidade de vida de uma região ou causem danos aos recursos naturais;

II - (Revogado pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Plano Operativo Anual - POA: instrumento de planejamento, com metas para cada uma das prioridades dispostas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, através da Gerência de Compensação Ambiental - GECAM, e aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental - CPB-COPAM, observadas as diretrizes estratégicas e de gestão das Unidades de Conservação do Estado;"

III - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e órgãos gestores das Unidades de Conservação beneficiárias dos recursos advindos do respectivo empreendimento, que estabelece obrigações, prazos e demais informações relevantes para a execução das medidas de compensação ambiental, aprovadas pela CPB-COPAM;

IV - Valor de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos, programas e condicionantes exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, os custos de análise do licenciamento ambiental, investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos exigidos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Valor de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos exigidos;"

V - Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI: valor percentual obtido pelo somatório dos fatores Relevância, acrescido dos valores relativos aos fatores Temporalidade e Abrangência, limitado a 0,5%: GI=?FR+(FT+FA);

VI - Fator de Relevância - FR: critérios que permitem avaliar o grau de comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento, por meio da identificação e valoração dos impactos negativos manifestados conforme Tabela 1 constante do Anexo;

VII - Fator de Temporalidade - FT: critério que permite avaliar a persistência do comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento conforme Tabela 2 constante do Anexo; e

VIII - Fator de Abrangência - FA: critério que permite avaliar a distribuição espacial do comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento conforme Tabela 3 constante do Anexo.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º Incide a compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos considerados, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, como causadores de significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental competente. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Incide a compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos considerados, pelo órgão ambiental competente, causadores de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA ou em parecer técnico do órgão licenciador."

Art. 3º Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/COPAM, a definição, com base no EIA/RIMA, da incidência da compensação ambiental prevista como condicionante do processo de licenciamento ambiental pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente deverão fundamentar, com base no EIA/RIMA, a ocorrência dos impactos significativos. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A definição da incidência da compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, é de competência da Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC-COPAM, com base em parecer único da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM-SEMAD.
  Parágrafo único. O parecer único da SUPRAM-SEMAD deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, bem como as Tabelas 1, 2 e 3 preenchidas."

Art. 4º Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, observado o disposto no art. 2º.

§ 1º O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.

§ 2º O CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos termos das diretrizes vigentes. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de classe 3 e 4, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, é de competência do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
  § 1º O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, bem como as Tabelas 1, 2 e 3, preenchidas.
  § 2º O CODEMA poderá sugerir em seu parecer a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos termos das diretrizes do POA aprovado pela CPB-COPAM."

Art. 5º A incidência da compensação ambiental, em casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, será definida na fase de licença prévia.

§ 1º A compensação ambiental para os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental que não tiver sido definida na fase de licença prévia será estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.

§ 2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir de 19 de julho de 2000.

§ 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da licença de operação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de revalidação da licença de operaçãoou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

§ 4º Os empreendimentos que tiverem obtido licença prévia ou de instalação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

§ 5º Os empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de julho de 2000 e se encontram em fase de revalidação de licença de operação estão sujeitos à compensação ambiental, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

§ 6º No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referênciaos custos da ampliação ou modificação.

§ 7º Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos impactos. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A incidência da compensação ambiental em casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental será definida na fase de licença prévia.
  § 1º Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia terão esta condicionante estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.
  § 2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir da data de publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
  § 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas deverão se adequar ao disposto neste Decreto no momento da revalidação de licença de operação ou quando convocados pelo órgão licenciador.
  § 4º Os empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de julho de 2000 e se encontram em fase de renovação de licença são passíveis de exigência de compensação ambiental."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Para fins de compensação ambiental, empreendimentos licenciados em trechos ou atividades serão analisados como um todo.
  § 1º No caso de licenciamento de trecho, atividade, ampliação ou modificação causadora de significativo impacto ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido compensação ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os cálculos, considerando-se o grau de impacto e o valor de referência do empreendimento como um todo, sendo deduzido deste montante o valor eventualmente pago a título de compensação ambiental.
  § 2º No caso de licenciamento de trecho, atividade, ampliação ou modificação causadora de significativo impacto ambiental relativo a empreendimento até então não considerado causador de significativo impacto ambiental, será estabelecida condicionante relativa à compensação ambiental, sendo o grau de impacto e o valor de referência calculados tomando-se o empreendimento como um todo.
  § 3º No caso de licenciamento de trecho, atividade, ampliação ou modificação não causadora de significativo impacto ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido compensação ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os cálculos, considerando-se o grau de impacto e o valor de referência do empreendimento como um todo, deduzindo-se deste montante o valor eventualmente pago a título de compensação ambiental."

CAPÍTULO III - DA FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º A fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação são de competência exclusiva da CPB-COPAM, observado o inciso IX do art. 18 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

§ 1º Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - Gerência de Compensação Ambiental - IEF-GCA, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo empreendedor, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos das diretrizes vigentes.

§ 2º Para instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM, o IEF-GCA analisará o EIA/ RIMA, que deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI, podendo solicitar ao empreendedor informações complementares.

§ 3º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que serão analisadas em consonância com as diretrizes vigentes.

§ 4º Da decisão da CPB-COPAM que fixa a compensação ambiental cabe recurso no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da decisão.

§ 5º Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB-COPAM, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para decisão.

§ 6º As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação é de competência exclusiva da CBP-COPAM, observado o inciso XI do art. 21 do Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006.
  § 1º Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - Gerência de Gestão da Compensação Ambiental - IEF-GECAM, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo empreendedor, com base nas planilhas encaminhadas pela SUPRAM e CODEMA, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos do POA.
  § 2º Para instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM, o IEF-GECAM poderá solicitar ao empreendedor informações complementares.
  § 3º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que serão analisadas em consonância com o Plano Operativo Anual da Compensação Ambiental."

Art. 8º Para a gradação dos significativos impactos ambientais sobre o meio ambiente serão utilizados os indicadores ambientais estabelecidos no Anexo deste Decreto.

Art. 9º O valor de compensação ambiental será calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência: CA = GI x VR, sendo:

I - CA = Compensação Ambiental;

II - GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e

III - VR = Valor de Referência.

Parágrafo único. Para definição do Grau do Significativo Impacto Ambiental, não serão considerados os impactos referentes a instalação e operação dos empreendimentos quando ocorridos antes de 19 de julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Serão deduzidos do Valor de Referência do empreendimento os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental que superem as exigências estabelecidas pela legislação vigente, assim considerados pelo órgão licenciador.
  Parágrafo único. As deduções a que se refere o caput deverão constar das planilhas a serem apresentadas ao IEF-GECAM."

CAPÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO EMPREENDEDOR

Art. 11. Caberá ao empreendedor, após o estabelecimento da condicionante relativa à compensação ambiental pela URC ou CODEMA, procurar o IEF-GECAM para seu cumprimento e apresentar planilhas detalhadas do Valor de Referência do empreendimento.

§ 1º O Valor de Referência do empreendimento deverá ser informado por profissional legalmente habilitado e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional responsável e ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade da informação.

§ 2º Os investimentos relativos a atividades licenciadas em processos distintos, mas integrantes de um mesmo empreendimento, serão incorporados no Valor de Referência daquele empreendimento.

Art. 12. A compensação ambiental fixada pela CPB-COPAM será consubstanciada em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que deverá ser firmado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação da decisão da CPB-COPAM.

Parágrafo único. Caso o empreendedor não assine o Termo de Compromisso no prazo estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da mesma, proceda à sua assinatura, sob pena de solicitação das providências cabíveis à Presidência do COPAM.

Art. 13. A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental somente será considerada atendida, para fim de emissão de licença subsequente, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e publicação de seu extrato.

Art. 14. A compensação ambiental deverá ser cumprida por meio de depósito de recursos financeiros em conta específica do órgão gestor das Unidades de Conservação beneficiárias em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser a primeira paga em até:

I - trinta dias da concessão da Licença de Instalação - LI, quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia - LP); e

II - trinta dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas outras fases do licenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos estabelecidos sujeita o interessado em atraso ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Termo de Compromisso da Compensação Ambiental.

Art. 15. Poderá ser admitida como forma alternativa de cumprimento da compensação ambiental a dação em pagamento de imóvel no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária, desde que o empreendedor seja proprietário do imóvel antes do início do processo de licenciamento do empreendimento em relação ao qual incide a condicionante relativa à compensação ambiental em cumprimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput é necessária prévia avaliação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG do imóvel a ser dado em dação em pagamento.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 16. A forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nas diretrizes vigentes. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. A forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Plano Operativo Anual da Compensação Ambiental."

Art. 17. No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar unidade de conservação federal, estadual ou municipal ou sua zona de amortecimento, esta será uma das beneficiárias dos recursos provenientes da compensação ambiental.

§ 1º Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GECAM as prioridades para aplicação dos recursos, que serão apreciadas pela CPB-COPAM na destinação dos recursos da compensação ambiental do empreendimento em análise."

§ 2º Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ser afetada, esta será uma das beneficiárias do recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes vigentes, exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal. (nr) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ser afetada, esta será uma das beneficiárias do recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes do POA, exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal."

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. No caso de implantação de obras públicas realizadas pela administração pública direta e indireta de tratamento de esgoto, aterros sanitários e disposição de resíduos sólidos, o valor devido como compensação ambiental poderá ter isenção de até cem por cento do percentual do grau de impacto, de acordo com a eficiência do sistema proposto, avaliada em parecer técnico da SUPRAM-SEMAD ou do CODEMA.

Art. 19. Para empreendimentos agrossilvopastoris será concedida a redução de zero vírgula zero um por cento do percentual de GI apurado, para cada um por cento de reserva legal averbada acima do percentual mínimo exigido por lei, desde que comprovado seu bom estado de conservação.

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. Cabe recurso à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental - CNR-COPAM, da decisão da CPB-COPAM, desde que interposto no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da decisão."

Art. 21. A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de naturezas diversas das exigidas por este Decreto, notadamente a do art. 36 da Lei nº 14.309, 19 de junho de 2002, e outras exigências legais e normativas.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do B'rasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO

Tabela 1

Indicadores ambientais para o cálculo da relevância dos significativos impactos ambientais, componente do cálculo do grau do impacto ambiental.

Fatores de Relevância
 
Valoração
Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pousio e de rotas migratórias
 
0,0750
Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras)
 
0,0100
Interferência/supressão de vegetação, acarretando fragmentação
ecossistemas especialmente protegidos (Lei nº 14.309)
0,0500
 
outros biomas
0,0450
Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios paleontológicos
 
0,0250
Interferência em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de amortecimento, observada a legislação aplicável
 
0,1000
Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme "Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação"
Importância Biológica Especial
0,0500
Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme "Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação"
Importância Biológica Extrema
0,0450
 
Importância Biológica Muito Alta
0,0400
 
Importância Biológica Alta
0,0350
Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar
 
0,0250
Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais
0,03
0,0250
Transformação ambiente lótico em lêntico
0,05
0,0450
Interferência em paisagens notáveis
0,03
0,0300
Emissão de gases que contribuem efeito estufa
0,03
0,0250
Aumento da erodibilidade do solo
0,03
0,0300
Emissão de sons e ruídos residuais
0,01
0,0100
Somatório Relevância
 
 

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 45.629, de 06.07.2011, DOE MG de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Tabela 1
  Indicadores ambientais para o cálculo da relevância dos significativos impactos ambientais, componente do cálculo do grau do impacto ambiental.

Fatores de Relevância
 
Valoração
Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de e reprodução, de pousio e de rotas migratórias
 
0,0750
Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras)
 
0,0100
Interferência/supressão de vegetação, acarretando fragmentação
ecossistemas especialmente protegidos (Lei nº 14.309)
0,0500
 
outros biomas
0,0450
Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios paleontológicos
 
0,0250
Interferência em UCs de proteção integral, seu entorno (10km) ou zona de amortecimento
 
0,1000
Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme "Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação"
Importância Biológica Especial
0,0500
Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme "Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação"
Importância Biológica Extrema
0,0450
 
Importância Biológica Muito Alta
0,0400
 
Importância Biológica Alta
0,0350
Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar
 
0,0250
Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais
0,03
0,0250
Transformação ambiente lótico em lêntico
0,05
0,0450
Interferência em paisagens notáveis
0,03
0,0300
Emissão de gases que contribuem efeito estufa
0,03
0,0250
Aumento da erodibilidade do solo
0,03
0,0300
Emissão de sons e ruídos residuais
0,01
0,0100
Somatório Relevância
 
 

Tabela 2

Índices de valoração do fator de temporalidade, componente do cálculo do grau do impacto ambiental

Duração
Valoração (%)
Imediata - 0 a 5 anos
0,0500
Curta -> 5 a 10 anos
0,0650
Média ->10 a 20 anos
0,0850
Longa ->20 anos
0,1000

Tabela 3

Índices de valoração do fator de abrangência, componente do cálculo do grau do impacto ambiental

Localização
Valoração (%)
Área de Interferência Direta (1)
0,03
Área de Interferência Indireta (2)
0,05

Entende-se por:

(1) área de interferência direta - até 10Km da linha perimétrica da área principal do empreendimento, onde os impactos incidem de forma primária; e

(2) área de interferência indireta - abrangência regional ou da bacia hidrográfica na qual se insere o empreendimento, onde os impactos incidem de forma secundária ou terciária.