Decreto nº 45.209 de 19/09/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2000
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no art. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS nº 49/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção I, pág. 14, do Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2000.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 52 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 52 - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação.
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica