Decreto nº 45.244 de 15/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O item 41 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA | | | |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária | Interno | | |
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
41.1 | 2201 2202 | Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml | 406,85 |
41.2 | 2201 2202 | Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml. | 369,9 |
41.3 | 2201 2202 | Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml. | 443,87 |
41.4 | 2201 2202 | Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml. | 381,86 |
41.5 | 2201 2202 | Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml. | 259,66 |
41.6 | 2201 2202 | Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml. | 872,13 |
"(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias