Decreto nº 45273 DE 07/03/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mar 2022
Dispõe sobre o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar o Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos,
Considerando a solicitação contida no Ofício nº 0141/2022/GSEFAZ e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.100569/2022-17,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da NFF serão regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo não veda a emissão dos documentos relacionados no caput por outros meios, quando permitido e implicará para o contribuinte:
I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45362 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Operadores - CCO;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 2º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 3º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 1º deste Decreto, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, disponibilizado pela administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 6º deste Decreto, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituí-la, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 4º Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 3º deste Decreto não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 5º São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 9º;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
Art. 6º O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 1º deste Decreto:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF, a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 3º deste Decreto;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substitua;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 8º deste Decreto;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 7º A ferramenta emissora de NFF disponibilizará função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.
Art. 8º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 6º deste Decreto.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 9º Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 1º deste Decreto poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 5º deste Decreto.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste decreto, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Decreto, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 8º deste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Decreto, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016.
Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício